Acórdão nº 1665/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2018

Data18 Janeiro 2018

Processo n.º 1665/17.0T8STR.E1 Recorrente: BB, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. RELATÓRIO A sociedade arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 4 182 pela prática das contra ordenações previstas e punidas nos termos dos artigos: - 7.º do Regulamente CE n.º 561/2006, de 3 de junho e artigo 19.º n.º 1, alínea c) da Lei 27/2010 de 30/08; - 15.º n.º 7 do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 20/12, do Conselho, artigo 25.º n.º 1 da Lei 27/2010, de 30/08.

    A recorrente impugna a condenação e a aplicação da sanção formulando, em suma, as seguintes conclusões:

    1. A decisão administrativa é nula porque:  Não contém factos provados integradores do elemento subjetivo do tipo;  Não se encontra sustentada em factos, mas sim em conclusões;  A autoridade administrativa aplica coimas diferentes das notificadas à arguida com o auto de notícia, não o fundamentando e a coima resultante do cúmulo é mais elevada dos que a soma das parcelares notificadas com o auto de notícia; b) O motorista não conduziu ininterruptamente por mais de 4:30 horas, tendo feito várias paragens.

    A recorrente não arrolou testemunhas.

    A recorrente requereu decisão por mero despacho e o Ministério Público, declarou não se opor a tal.

    Foi proferido despacho que confirmou a decisão da autoridade administrativa.

  2. Inconformada, a arguida interpôs recurso motivado com as seguintes conclusões: Quanto ao processo n.º 201600649: 1. Ora, no presente caso não ocorreu a infração de que a arguida vem acusada. O motorista efetuou, de facto pausas para descansar, interrompendo assim a condução, várias vezes. Basta ver o relatório detalhado junto ao processo.

  3. Neste relatório é bem visível que o condutor nunca conduziu ininterruptamente períodos de mais de 04h30m, pelo que não pode ser acusado de ter conduzido ininterruptamente por mais de 04h30m no presente processo.

  4. Princípio da Legalidade e Tipicidade impõe que só é punível a conduta prevista na Lei, tal como nela está descrita.

  5. E o conceito de ininterruptibilidade é muito claro: é uma ação que tem um princípio e fim sem intervalos e interrupções. É um ato contínuo.

  6. E condução ininterrupta por mais de 04h30 foi facto que não se verifica no presente processo.

  7. Nesta medida, tendo a ACT acusado a arguida de infração que não se verificou, deve ser a arguida absolvida do presente processo.

    Quanto aos processos n.ºs 201600649 e 201600650: 7. Ante uma decisão condenatória de autoridade administrativa que não contém, total ou parcialmente, os elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente dos elementos que integram o conceito de conduta negligente, aferindo-se pela inexistência, em sede de decisão administrativa, de factos provados integradores do elemento subjetivo do tipo, devem aplicar-se subsidiariamente os art-.ºs 374.º n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, ex vi do art.º 32.º do RGCO, considerando-se nula a decisão administrativa por não obedecer aos respetivos requisitos legais.

  8. O elemento subjetivo do ilícito contraordenacional, ou seja, a culpa, é matéria de facto que deve constar da decisão administrativa, o que, como se acaba de referir, não se verifica no presente caso, em virtude da decisão não conter factos de onde se extraia o elemento subjetivo - dolo ou negligência, sendo assim a decisão nula por falta de fundamentação, devendo o processo ser arquivado.

  9. Perante o acervo factual mencionado na decisão administrativa, várias considerações podem ser tecidas: por um lado, é manifesto que não foram descritos os factos que podem fundamentar a conclusão de que uma infração foi cometida. Na verdade, a autoridade administrativa consignou a conclusão a que ela própria, ou o agente autuante, chegou - em face de factos que não descreveu.

  10. O valor da coima única aplicada ao processo viola o regime legal do instituto do cúmulo jurídico. A coima aplicada é superior às coimas individualmente notificadas à arguida aquando da notificação dos autos de notícia. Ora, se o cúmulo jurídico serve para diminuir as sanções aplicadas, a verdade é que a ACT usa os cúmulos para prejudicar mais a arguida face à situação inicial. Além de que a ACT para duas infrações muito graves aplica coimas individuais totalmente diferentes sem qualquer justificação válida. Ou seja, a decisão não tem fundamentação legal, sendo assim nula. Para um termo de comparação junta-se em anexo processo do ACT de V.F. de Xira em cúmulo jurídico. Nesta situação estavam em causa 48 316 euros em coimas aquando das notificações iniciais, sendo que esta ACT aplicou uma coima única de 6 120 euros. Neste caso sim: foi cumprido o cúmulo jurídico devido, ao contrário do nosso caso que subverteu totalmente o princípio do instituto do cúmulo jurídico.

  11. A ACT violou o princípio da legalidade sendo a decisão nula por ilegal.

  12. O Tribunal a quo considera que a ACT pode ter este tipo de atitude perante o processo e subverter o regime legal do cúmulo jurídico, posição que a arguida discorda e pela qual pretende a revogação da Sentença.

  13. Termos em que, deverá a arguida ser absolvida do presente processo e este consequentemente arquivado; ou subsidiariamente que seja revogada a Sentença do Tribunal a quo e seja substituída por outra que reconheça que não houve 04h30 minutos de condução ininterrupta, e que portanto não houve infração no processo n.º 201600649; e que o valor da coima única aplicado ao presente conjunto de processos é uma subversão prática do instituto legal do cumulo jurídico, devendo também ser considerada nula a decisão administrativa.

  14. A autoridade administrativa, representada pelo Ministério Público, respondeu e concluiu que: 1. Resultando da matéria dada como provada que: - no dia 26/8/2016, CC conduziu o veículo pesado de...

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