Acórdão nº 56/14.9TBVRS-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Data25 Janeiro 2018

Processo nº 56/14.9TBVRS-G.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos autos de Processo Especial de Insolvência de “Quinta da (…), Empreendimentos do Algarve, SA”, ao ser declarada a nulidade do despacho que admitiu a abertura o incidente de qualificação da insolvência, o Ministério Público veio interpor recurso dessa decisão.

* Por decisão datada de 03/05/2016, o Tribunal «a quo» determinou a abertura do incidente de qualificação de insolvência.

* Posteriormente, em 31/10/2017, o mesmo Tribunal decidiu: a) declarar a nulidade do aludido despacho que declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência; b) ordenar o arquivamento dos presentes autos [apenso G, respeitante ao incidente de qualificação da insolvência].

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1 – Por despacho proferido em 3 de Maio de 2016, no processo principal, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o qual foi requerido pelo administrador da Insolvência em 14 de Dezembro de 2015 (fls. 1478 do P.P).

2 – Nos presentes autos o Mmº Juiz declarou a nulidade do despacho que havia declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência e ordenou o arquivamento dos presentes autos, com fundamento na falta de fundamentação do mesmo e porque não existia requerimento autónomo previsto no artº 188º, nº 1, do CIRE.

3 – Dispõe o artº 188º, nº 2, do CIRE que o despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível 4 – Proferido aquele despacho, o mesmo torna-se insusceptível de impugnação, traduzindo-se essa insusceptibilidade na impossibilidade da decisão ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu por se ter esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa (cfr. artº 613º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).

5 – Com a prolação do despacho de abertura do incidente de qualificação da insolvência proferido em 3 de Maio de 2016, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal, ficando vedado ao mesmo tribunal, ao mesmo juiz ou a outro, revogar aquela decisão.

6 – A decisão recorrida porque posterior ao despacho já proferido no processo sobre a mesma questão, proferida com violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo especial de insolvência por força do artigo 170º do CIRE, e ainda não transitada em julgado, não produz quaisquer efeitos jurídicos.

7 – Acresce que o despacho recorrido carece de qualquer fundamento porque parte de pressupostos errados.

8 – Na verdade, o despacho proferido anteriormente, para além de ter ponderado a existência do fundamento fáctico alegado no requerimento do AI, para o qual remete, e porque ainda não tinha decorrido o prazo para ser requerida abertura do incidente de qualificação da insolvência estabelecido no artigo 188º, nº 1, do CIRE, o qual é de 15 dias após a realização da assembleia de credores, a Mmª Juiz entendeu, a nosso ver bem, determinar a abertura de tal incidente.

9 – Em nosso entender, o despacho que determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência foi proferido em tempo e mostra-se fundamentado.

10 – Tal despacho não enferma de qualquer nulidade, como é dito no despacho recorrido, aliás, este sim, é que é omisso quanto à classificação da apontada nulidade.

11 – De resto, a existir nulidade, e não se tratando de nenhuma nulidade que fosse do conhecimento oficioso (vide artigo 196º do CPC), a mesma teria que ser arguida pelas partes, o que não sucedeu.

12 – Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se que o incidente de qualificação prossiga os seus termos, em conformidade com a tramitação prevista nos artigos 188º e seguintes do CIRE.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, entendemos dever o despacho recorrido ser revogado, determinando-se que o incidente de qualificação da insolvência prossiga os seus termos normais.

Decidindo Vossas Excelências nesta conformidade, farão a costumada justiça!» * Não foram apresentadas contra-alegações. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão recorrida na vertente de estar autorizada a substituição de despacho anteriormente proferido incidente sobre o mesmo objecto.

* III – Dos factos apurados: Dos elementos constantes dos autos e da análise do histórico do processo, o Tribunal da Relação considerou com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade: 1 – Por decisão datada de 03/05/2016, em sede de assembleia de credores, o Tribunal «a quo» determinou a abertura do incidente de qualificação de insolvência.

2 – Na parte que agora...

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