Acórdão nº 1011/11.6TBSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório AA, em 25.02.2015, deduziu oposição mediante embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que contra si é movida por Condomínio do Edifício denominado BB, pedindo que sejam julgados procedentes os embargos por si deduzidos, absolvendo-se a embargante da instância executiva.

Recebidos liminarmente os embargos de executado e regularmente notificado para contestar, o Exequente impugnou os factos alegados pelo embargante, concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do processo e elencados os temas da prova.

Realizada audiência final foi proferida sentença que julgou “(…)integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n. 1.011/11.6TBSTR-A proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) AA, absolvendo a exequente Condomínio BB, dos respetivos pedidos (…)” A embargante não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A - A exequente dá á execução como títulos executivos as actas das assembleias gerais ordinárias de 11/10/2010 e 21/1/2011. Junta ainda documento a acta de 23/ Janei/2015.

B – Nenhuma das referidas actas foi assinada pela totalidade dos condóminos ou representantes destes, de acordo com a percentagem de presenças às mesmas.

C – Aliás a soma da percentagem das assinaturas das actas é significativamente inferior às percentagens de presenças referidas no início das respectivas actas.

D – A nossa lei processual civil diz-nos que podem servir de base à execução os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva.

E – O D.L 268/94 de 25 de Outubro no seu artº 6º prescreve que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento “ de serviços” de interesse comum, que mnão devam ser suportadas pelo condomínio, constituem título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido - a sua quota parte .

F – Por seu turno o artº 1º do Dec. Lei 268/94 de 25 de Outubro prescreve que são obrigatóriamente lavradas actas das assembleias de condóminos redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente, e subscrita por todos os condóminos que nela hajam participado.

G – Ora face à disposição legal contida no preceito referido, e sendo manifesto que as actas dadas à execução não foram assinadas por todos os condóminos que alegadamente a elas compareceram.

H- Bem como que este facto alegado pela embargante, não foi contraditado pelo embargado, é óbvio que não constituem ou possam constituir título executivo.

I- Não lhes basta que possuam conteúdo, se não estão revestidas do aspecto formal prescrito na lei.

J- Donde que outra decisão deveria ter sido tomada nos presentes autos, L- Decisão essa que espera seja a tomada por V. Exªs. que revogando a douta decisão proferida, e em seu lugar deverão proferir...

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