Acórdão nº 1011/11.6TBSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
Relatório AA, em 25.02.2015, deduziu oposição mediante embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que contra si é movida por Condomínio do Edifício denominado BB, pedindo que sejam julgados procedentes os embargos por si deduzidos, absolvendo-se a embargante da instância executiva.
Recebidos liminarmente os embargos de executado e regularmente notificado para contestar, o Exequente impugnou os factos alegados pelo embargante, concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do processo e elencados os temas da prova.
Realizada audiência final foi proferida sentença que julgou “(…)integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n. 1.011/11.6TBSTR-A proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) AA, absolvendo a exequente Condomínio BB, dos respetivos pedidos (…)” A embargante não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A - A exequente dá á execução como títulos executivos as actas das assembleias gerais ordinárias de 11/10/2010 e 21/1/2011. Junta ainda documento a acta de 23/ Janei/2015.
B – Nenhuma das referidas actas foi assinada pela totalidade dos condóminos ou representantes destes, de acordo com a percentagem de presenças às mesmas.
C – Aliás a soma da percentagem das assinaturas das actas é significativamente inferior às percentagens de presenças referidas no início das respectivas actas.
D – A nossa lei processual civil diz-nos que podem servir de base à execução os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva.
E – O D.L 268/94 de 25 de Outubro no seu artº 6º prescreve que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento “ de serviços” de interesse comum, que mnão devam ser suportadas pelo condomínio, constituem título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido - a sua quota parte .
F – Por seu turno o artº 1º do Dec. Lei 268/94 de 25 de Outubro prescreve que são obrigatóriamente lavradas actas das assembleias de condóminos redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente, e subscrita por todos os condóminos que nela hajam participado.
G – Ora face à disposição legal contida no preceito referido, e sendo manifesto que as actas dadas à execução não foram assinadas por todos os condóminos que alegadamente a elas compareceram.
H- Bem como que este facto alegado pela embargante, não foi contraditado pelo embargado, é óbvio que não constituem ou possam constituir título executivo.
I- Não lhes basta que possuam conteúdo, se não estão revestidas do aspecto formal prescrito na lei.
J- Donde que outra decisão deveria ter sido tomada nos presentes autos, L- Decisão essa que espera seja a tomada por V. Exªs. que revogando a douta decisão proferida, e em seu lugar deverão proferir...
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