Acórdão nº 1531/13.8TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1531/13.8TBEVR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:1.

Relatório: (…), divorciada, residente na Rua Frei (…), n.º 15 - 1.º, dt.º, em (…), instaurou contra (…), advogado, com residência profissional no Largo (…), n.º 23, em (…), ação declarativa com processo sumário.

Alegou, em resumo, que conferiu mandato forense ao R. para que o mesmo a representasse em ação judicial interposta contra si e seu filho, que o R. lhe assegurou que a ação não tinha fundamento e que iria contestar.

O R. não contestou atempadamente a ação e a ora A. e o seu filho foram solidariamente condenados a pagar a quantia de € 6.112,09, acrescida de juros, a que acresceu a condenação de € 1.000,00 da responsabilidade da A.

A condenação deu lugar a uma ação executiva cuja quantia exequenda ascende a € 10.820,86, a A. viu penhorada a sua residencial familiar e corre sérios riscos de vir a perder esta, uma vez que não dispõe de meios para pagar a dívida exequenda No ato da outorga da procuração pagou ao R. a quantia de € 1.000,00.

Concluiu pedindo a condenação do R. na quantia de € 15.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Defendeu-se o R. excepcionando a ilegitimidade da A. e a ineptidão da p.i. e contradizendo os factos alegados pela A. considerou, em síntese, que esta não alega qualquer dano emergente da sua conduta, nem estabelece qualquer nexo de causalidade entre os alegados prejuízos sofridos e os factos praticados pelo R.

Concluiu pela absolvição da instância e em qualquer caso, pela improcedência da ação e requereu a intervenção das seguradoras para as quais havia transferido a responsabilidade civil por danos ocasionados pelo exercício da sua atividade de advocacia.

A A. respondeu à contestação por forma a defender a improcedência das exceções.

Contestou a chamada Companhia de Seguros (…) Portugal, SA. excecionando a ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito da A. e do direito do R. ser ver substituído no pagamento de qualquer indemnização e a existência de cláusula de exclusão de responsabilidade em caso de pluralidade de seguros e impugnando contraditou os factos alegados pela A.

Concluiu pela absolvição do pedido e, em qualquer caso, pela exclusão da sua responsabilidade quanto aos danos não patrimoniais.

Contestou a chamada (…) Insurance Company (Europe), Lda., em apertada síntese, fazendo sua e aprofundando a contestação do R. e defendendo a subsidiariedade do seguro por si contratado com o R. face à existência de outro seguro com idêntico objeto.

Concluiu pela improcedência da ação.

  1. Foi proferido despacho que julgou improcedentes as exceções da ilegitimidade e da ineptidão da petição inicial, relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição, afirmou, em tudo o mais, a validade e regularidade da instância, fixou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, que julgou improcedente a ação e absolveu o Réu e as chamadas do pedido.

  2. A A. recorre da sentença formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Pelas razões de facto e de Direito a propósito invocadas, entende a A./recorrente dever ser reconhecido que a matéria de facto considerada provada nos presentes autos, é suficiente para a condenação do R./recorrido no âmbito da respetiva responsabilização ao abrigo do disposto no art. 798.º e art. 799.º, ambos do C.C.; B) Impugna-se, em consequência, as conclusões decorrentes da douta sentença que conduzem ao indeferimento das pretensões do A./recorrente; C) Devendo ainda ser reconhecido o direito à indemnização por parte do A./recorrente, em face da comprovação documental dos respetivos prejuízos materiais incorridos com a perda da causa não contestada; D) Devendo a douta sentença ser objeto de revogação, em consequência de erro de julgamento resultante de uma deficiente valoração da prova realizada, devendo e ser proferida decisão que, dando provimento ao recurso ora interposto, atribua a indemnização peticionada nos autos.

    Se assim não for entendido, E) Deve ser admitida produção de nova prova com repetição do julgamento, para se aquilatar da viabilidade da pretensão da A./recorrente na causa não contestada, bem como do conteúdo da contestação não admitida, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, als. b) e c), do C.P.C.

    Assim se espera, por ser de JUSTIÇA.” Contra-alegaram o R. e a chamada (…), defendendo respectivamente a rejeição do recurso por falta de conclusões e, em qualquer caso, a confirmação da decisão recorrida.

    Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II Objeto do recurso.

    Os recursos interpõem-se por meio de requerimento que obrigatoriamente deve conter as alegações e as conclusões e a falta de qualquer destas indicações é motivo de indeferimento do requerimento de recurso (artºs 637º, nº 1 e 641º, nº 2, al. b), ambos do CPC).

    As conclusões do recurso devem corresponder a uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão (artº 639º, nº 1, do CPC) e é por elas que se delimita objetivamente o recurso designadamente em caso de redução, expressa ou tácita, do seu objeto inicial (artº 635º, nº 4, do CPC).

    O R.

    e a chamada (…) consideram que as conclusões do recurso exibidas pela A. não observam esta disciplina, nem permitem compreender os fundamentos pelos quais a A. pede a revogação da decisão recorrida e defendem que o recurso, por este motivo, deve ser rejeitado.

    A causa normativa para a rejeição do recurso, com o apontado fundamento, é a falta de conclusões, isto é, a sua total omissão e este não é manifestamente o caso dos autos, uma vez que o recurso da A. se mostra instruído com conclusões.

    Conclusões que não sintetizam, é certo, as alegações e, pelo contrário, remetem para elas, isto é, as razões pelas quais a A. pede a revogação da decisão recorrida são as indicadas nas alegações (cclª A); o ónus de formular conclusões só formalmente se mostra cumprido e, neste ponto, os RR. têm inteira razão.

    O remédio para as conclusões complexas, como é designadamente o caso quando não cumprem as exigências de sintetização, é a prolação de despacho convite para o seu aperfeiçoamento (artº 639º, nº 3, do CPC); despacho de eficácia incerta e que, ainda assim, no caso, a nosso ver, não se justifica.

    A decisão recorrida não obstante haver considerado que o R. incumpriu culposamente o mandato judicial que a A. lhe havia outorgado, declinou o pedido de indemnização da A. por haver considerado que os factos provados não permitem concluir que caso a contestação tivesse sido tempestivamente apresentada...

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