Acórdão nº 1533/16.2T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA O presente processo consiste em embargos de executado e oposição à penhora deduzidos pelo executado, acionado no processo executivo na qualidade de «fiador e principal pagador» no contrato de mútuo dado à execução como título executivo. Peticiona a sua absolvição do pedido executivo por não ter renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia e a embargada não ter demonstrado que excutiu todos os bens da devedora co-executada.
II – O Objeto do Recurso Finda a fase dos articulados, considerando o Tribunal de 1.ª Instância dispor de todos os elementos para conhecer do mérito da causa, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare procedentes os embargos. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «01ª. - Essencialmente, discorda o embargante da douta decisão por entender que a mesma viola os nºs. 1 e 2, do artigo 627º., do Código Civil bem como os artigos 634º., 638º., 640º., 781º., e 782º., todos do Código Civil, porquanto, resulta da escritura de mútuo com hipoteca e fiança que o embargante se constituiu fiador das obrigações assumidas pela mutuária, sem todavia ter declarado de forma expressa ou tácita ao benefício da excussão prévia; 02ª. - Preceitua o nº. 1 do artigo 627º. do Código Civil, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor nos termos do nº. 2 do mesmo artigo e diploma legal; 03ª. - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, sendo lícito ao fiador recusar o incumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 634º., e 638º., do Código Civil; 04ª. - Por outro lado, diz o artigo 782º, também do Código Civil, que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiros que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia; 05ª. - De harmonia com a alínea a) do artigo 640º, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão prévia; 06ª. - Considerando o título apresentado à execução, resulta claramente do mesmo, que o embargante não renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782º, também do Código Civil; 07ª. - Não constando do título de crédito por parte do embargante a renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, tem o embargante legitimidade para chamar à colação a recusa do cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 634 º., e 638º., do Código Civil; 08ª. - A solidariedade da obrigação por parte do embargante fá-lo-ía incorrer na realidade em responsabilidade solidária, a qual colide com o preceituado dos artigos 634º., e 638º., do Código Civil, por o mesmo, no título de crédito apresentado pelo...
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