Acórdão nº 200/13.3GACTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Nos proc. nº 200/13.3GACTX, do Tribunal de Comarca de Santarém (Cartaxo), foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento, por extemporaneidade, da contestação e provas apresentadas nos autos, pelo arguido JJ.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I. O arguido, ora recorrente, contestou a acusação e o pedido de indemnização contra si deduzidos por requerimento apresentado em 19 de Novembro de 2015.

  1. Considera a Mma Juiza a quo que o mesmo é intempestivo.

  2. Assim, a Mma Juiza a quo decidiu não receber a contestação deduzida pelo arguido, por extemporânea.

  3. A Mma Juiza a quo proferiu tal decisão considerando pressupostos que não correspondem à verdade.

  4. O que, inevitavelmente, inquinou a decisão proferida.

  5. Considera a Mma Juiza que: "o arguido foi notificado para contestar por via postal simples, com prova de depósito, tendo o depósito sido efectuado no dia 22.10.2015. Ora, tendo em conta a regra estabelecida no artigo 113º nº 3 do CP.P. e na medida em que a contestação só deu entrada no dia 20.11.2015, verificamos que nessa data já tinha decorrido o prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para o efeito (cfr. o artigo 315º nº 1 do CPP).

  6. Admite-se que a contestação em apreço possa ter sido lida/vista no dia 20.11.2015.

  7. Contudo, a sua expedição ocorreu no dia 19.11.2015.

  8. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes consideram-se praticados na data da expedição.

  9. Devendo assim considerar-se que o acto foi praticado no dia 19.11.2015.

  10. O prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para contestar terminava no dia 16.11.2015.

  11. O acto podia ainda ser praticado até ao 3º dia útil seguinte (19.11.2015), mediante o pagamento da respectiva multa - artigo 101º-A do C.P.P.

  12. Em consonância com o nº 5 do artigo 139° do CPC, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.

  13. No entanto, praticado o acto dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento imediato da multa deverá a secretaria, logo que a falta seja verificada, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da mesma (multa), desde que se trate de acto praticado por mandatário - crf. 139º, nº 6 do CPC.

  14. Até à presente data, a secretaria não notificou o recorrente para o pagamento da multa acrescida da penalização.

  15. Nestes termos, a apresentação, em 19.11.2015, da contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil é tempestiva.

  16. Não podendo ser rejeitada, sob pena de violação do disposto no artigo...

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