Acórdão nº 200/13.3GACTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Nos proc. nº 200/13.3GACTX, do Tribunal de Comarca de Santarém (Cartaxo), foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento, por extemporaneidade, da contestação e provas apresentadas nos autos, pelo arguido JJ.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I. O arguido, ora recorrente, contestou a acusação e o pedido de indemnização contra si deduzidos por requerimento apresentado em 19 de Novembro de 2015.
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Considera a Mma Juiza a quo que o mesmo é intempestivo.
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Assim, a Mma Juiza a quo decidiu não receber a contestação deduzida pelo arguido, por extemporânea.
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A Mma Juiza a quo proferiu tal decisão considerando pressupostos que não correspondem à verdade.
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O que, inevitavelmente, inquinou a decisão proferida.
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Considera a Mma Juiza que: "o arguido foi notificado para contestar por via postal simples, com prova de depósito, tendo o depósito sido efectuado no dia 22.10.2015. Ora, tendo em conta a regra estabelecida no artigo 113º nº 3 do CP.P. e na medida em que a contestação só deu entrada no dia 20.11.2015, verificamos que nessa data já tinha decorrido o prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para o efeito (cfr. o artigo 315º nº 1 do CPP).
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Admite-se que a contestação em apreço possa ter sido lida/vista no dia 20.11.2015.
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Contudo, a sua expedição ocorreu no dia 19.11.2015.
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Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes consideram-se praticados na data da expedição.
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Devendo assim considerar-se que o acto foi praticado no dia 19.11.2015.
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O prazo de 20 dias de que o arguido dispunha para contestar terminava no dia 16.11.2015.
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O acto podia ainda ser praticado até ao 3º dia útil seguinte (19.11.2015), mediante o pagamento da respectiva multa - artigo 101º-A do C.P.P.
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Em consonância com o nº 5 do artigo 139° do CPC, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
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No entanto, praticado o acto dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento imediato da multa deverá a secretaria, logo que a falta seja verificada, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da mesma (multa), desde que se trate de acto praticado por mandatário - crf. 139º, nº 6 do CPC.
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Até à presente data, a secretaria não notificou o recorrente para o pagamento da multa acrescida da penalização.
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Nestes termos, a apresentação, em 19.11.2015, da contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil é tempestiva.
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Não podendo ser rejeitada, sob pena de violação do disposto no artigo...
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