Acórdão nº 867/12.0TBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 867/12.0TBTVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Nesta acção declarativa, proposta sob a forma sumária, a autora, (…) pediu a condenação da ré Companhia de Seguros (…) Portugal, SA no pagamento de uma indemnização no montante de € 15.750,00 ou, caso o tribunal entenda que a responsabilidade por esse pagamento não cabe a essa ré por inexistência de seguro válido, vigente e eficaz, a condenação dos réus (…), (…) Mendonça e (…), Lda. e Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da referida indemnização.
A autora pediu ainda que, em qualquer dos casos: - A sentença tenha em consideração, no montante indemnizatório, o índice de inflação até à sua prolação; - Sobre o montante indemnizatório que for fixado, o tribunal condene no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral pagamento; - O tribunal condene no pagamento de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença até integral e efectivo pagamento, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
Findos os articulados, por despacho proferido em 06.07.2016 (fls. 192-193), o tribunal recorrido, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 261.º e 316.º e seguintes do CPC, convidou a autora a, no prazo de 10 dias, suprir uma hipotética – porque ainda não comprovada – falta de legitimidade passiva.
A requerimento da autora, foi-lhe concedido, através de despacho proferido em 17.10.2016, novo prazo de 10 dias (fls. 199). Este despacho foi notificado à autora em 18.10.2016.
Sem qualquer outro processado, o tribunal recorrido proferiu, em 18.05.2017, despacho com o seguinte teor: “O A. foi notificado em 18Out2016 para impulsionar os autos corrigindo falha processual, nada mais tendo feito nos autos. Prescreve a norma contida na al. c) do art. 277.º que a instância se extingue com a deserção. Por seu turno, esclarece o enunciado do n.º 1 do art. 281.º que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Nessa conformidade, declaro extinta a presente instância por deserção e ordeno o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique.” A autora recorreu deste último despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. A instância não deverá considerar-se deserta.
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Não foi endereçada à Recorrente uma ordem para corrigir uma...
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