Acórdão nº 105/16.6T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 105/16.6T8BNV.E1 Comarca de Santarém Instância Local de Benavente – Secção Cível – J1 I – Relatório Associação de Proprietários de (…), sediada na Avenida da Aroeira, CCI 57, (…), instaurou contra (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda., com sede na Praça do (…), n.º 7-6.º, esquerdo, Lisboa, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processos comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora contados da citação, e ainda nas contribuições vincendas. Em fundamento alegou, em síntese, que tem a natureza de associação sem fins lucrativos, tendo sido constituída em 21 de Julho de 2009 com a finalidade de promover a protecção e defesa dos interesses dos associados, bem como a defesa do ambiente e qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante a Vila Nova de (…), tal como de resto fora previsto no alvará de loteamento n.º 8, passado pela Câmara Municipal de Benavente em 21 de Dezembro de 1998, em conformidade com o disposto no então vigente DL 448/91, de 29 de Dezembro. Nessa qualidade a autora vem prestando serviços de vigilância, higiene e conservação de espaços verdes dos quais a ré, embora não seja associada da autora, também beneficia enquanto proprietária de diversos lotes incluídos no alvará de loteamento n.º 8 do referido empreendimento de (…). Não obstante, e apesar de devidamente interpelada, a ré recusa-se a pagar as quotas aprovadas pela demandante em AG realizada em 30 de Janeiro de 2010, apesar de a tanto se ter obrigado no âmbito dos contratos promessa celebrados com a loteadora do empreendimento (cf. cláusula 5.ª), sendo portanto devidas as quantias peticionadas e ainda as que se forem vencendo. * Citada a R., contestou nos termos da peça que consta de fls. 54vº a 58 dos autos, na qual alegou não ser associada da autora nem a tal poder ser obrigada, pelo que nenhuma obrigação de quotização sobre si recai. Invocou ainda a nulidade do teor da cláusula 5.ª dos contratos promessa celebrados, por violação do teor das alíneas j) e l) do art.º 18.º do DL n.º 446/85, assinalando que as escrituras públicas de formalização dos contratos prometidos são, a tal respeito, omissas. Cautelarmente, invocou a excepção peremptória da prescrição das prestações vencidas até 28 de Fevereiro de 2011, atento o disposto na al. g) do art.º 310.º do CC, no valor global de € 1.650,00, afirmando por fim não ter beneficiado de qualquer serviço prestado pela autora, não tendo aplicação ao caso o DL 559/99 com o alcance pretendido pela demandante, concluindo em qualquer caso pela sua absolvição. * Foi proferido despacho saneador tabelar, prosseguindo os autos para julgamento. Teve lugar a audiência de julgamento, no âmbito da qual a autora se pronunciou no sentido da improcedência da excepção da prescrição, uma vez que notificou a ré extrajudicialmente para pagar por diversas vezes, comprometendo-se esta a pagar, assim interrompendo o prazo em curso, vindo no final a ser proferida sentença que decretou a total improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido. * Inconformada, recorreu a ré e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as necessárias conclusões, de que se extraem, por relevantes, as seguintes: i. Está em causa nos autos um loteamento titulado por alvará onde existem espaços verdes de natureza privada que constituem partes comuns dos edifícios e que se regem pelo disposto no CC em matéria de direitos e encargos dos condóminos, sendo portanto aplicável quanto dispõem os artigos 1420.º a 1438.º-A do CC, nos termos do art.º 15.º, n.º 3, do DL 448/91, na redacção do DL 25/92, de 31/8, preceito a que sucedeu sem alterações o art.º 43.º, n.º 4, do DL 559/99, de 16/12. ii. No âmbito da aprovação de operações de loteamento, prevê o RJUE aprovado pelo citado DL 555/99 a possibilidade de confiar a moradores ou grupos de moradores a gestão das respectivas infraestruturas, espaços verdes e de utilização colectiva, através da celebração de acordos de cooperação previstos no art.º 46.º, possibilidade de resto já prevista no art.º 18.º do DL 448/91, de 29 de Novembro, iii. Nessa conformidade, ficou consignado no alvará de loteamento n.º 8, no qual se integram os prédios da ré, que a “gestão da área de protecção e enquadramento será garantida pelos futuros moradores ou grupo de moradores, mediante celebração de acordo entre estes e a Câmara Municipal, como previsto no art.º 18.º do Dec. Lei 448/91, de 29/12”, contexto em que foi constituída a apelante. iv. É certo que o acordo de cooperação entre o Município e a Autora só foi, formalmente, celebrado em 27 de Abril de 2016, com a sua redução a escrito, não obstante estar a ser cumprido por ambas as partes outorgantes, nos exactos termos das suas cláusulas, designadamente no que respeita ao cumprimento das obrigações da Autora, estabelecidas na cláusula terceira, desde o momento da sua constituição. v. Sendo que a ora apelante é completamente alheia ao facto de tal acordo ter sido formalizado apenas na referida data. vi. Não obstante a consideração de que os proprietários não associados da autora não estão vinculados ao seu Regulamento Interno, tal não significa que a Ré não esteja vinculada ao dever de participação nas despesas efectuadas, no cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação porque tal dever de comparticipação decorre do direito de propriedade da Ré sobre cada um dos prédios que adquiriu. vii. A Ré está assim obrigada a efectuar o pagamento de tal contribuição à Autora, independentemente de ter a qualidade de seu associado, porque foi com a Autora que o Município celebrou o acordo de cooperação a que se refere o alvará de loteamento que, submetido a registo, vincula todos os proprietários dos lotes. vii. Tanto mais que a Ré tinha prévio conhecimento de tal obrigação e a ela se vinculou nos termos da cláusula 5.ª dos contratos promessa de compra e venda que celebrou com a Companhia Imobiliária da Herdade da (…), entidade promotora do loteamento, tendo a sentença errado ao considerar que se tratava de obrigação emergente de contrato de prestação de serviços, pois está em causa a contribuição devida nos termos dos art.ºs 1420.º a 1438.º-A do CC por força do art.º 15.º, n.º 3, do RJUE. viii. Tendo o valor máximo da referida contribuição ficado a constar da cláusula, é a mesma válida. ix. A competência para a fixação das contribuições é da AG da autora, constando da acta respectiva o critério para a sua fixação e resulta dos factos assentes. x. A ré tomou conhecimento do teor da deliberação que estabeleceu os valores das contribuições e os critérios utilizados pra a sua fixação e não a impugnou, tendo até efectuado pagamentos em conformidade com a mesma. xi. Ainda que se entenda que a legitimidade da autora para proceder à fixação e cobrança do montante das contribuições só existe a partir da data da celebração do acordo de cooperação, sempre a ré estaria obrigada a prestar a sua contribuição a partir da data da outorga do mesmo acordo. xii. Falece a argumentação expendida na sentença recorrida, quer no que concerne à violação do princípio da liberdade contratual e à aplicabilidade do regime do DL 446/85, de 25 de Outubro, quer no que respeita à aplicabilidade do art.º 280.º do CC, porque a obrigação não tem objecto indeterminável e não resulta de negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. xiii. Argumenta-se na sentença recorrida que “a possibilidade de exigir a colaboração dos moradores só nasce com a entrega definitiva das obras de urbanização. O que não resultou sequer alegado”. Sucede, porém, que, conforme resulta do facto X, o Município entendeu estarem reunidas as condições previstas no alvará para a celebração do acordo de cooperação por se encontrarem definitivamente recebidas todas as infra estruturas no que respeita à execução das obras de urbanização do loteamento relativamente à 1.ª fase, exceptuando uma parte residual, pelo que nada obsta a que o acordo produza todos os seus efeitos. xiv. A sentença recorrida faz errada aplicação do direito aos factos provados e é nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. Indicando como violadas as disposições legais constantes dos art.ºs 15.º, n.º 3 e 18.º do DL 448/91, de 29 de Dezembro, 43.º, n.º 4 e 46.º do DL...

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