Acórdão nº 1382/16.8T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1382/16.8T8MMN-A.E1- 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora A Executada (…) veio deduzir oposição à execução que lhe move a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL alegando os factos que constam da petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Admitida a presente oposição, foi a exequente notificada para, querendo, contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da oposição deduzida.

As exceções de nulidade da citação, ineptidão do requerimento executivo e inexistência de título executivo foram decididas no despacho saneador tendo sido julgadas improcedentes.

Foi realizada audiência final Proferida decisão, foi julgada a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento dos autos de execução Inconformada recorreu a executada tendo concluído nos seguintes termos: A Audiência de Julgamento e a Sentença que julgou improcedente a oposição à execução e penhora são nulas nos termos do disposto no art.º 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, porquanto a irregularidade influiu na decisão da causa não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a realização da diligência de julgamento sem a presença da mandatária da Embargante/aqui Apelante, nem os fundamentos pelos quais o juiz julgou suficiente a dispensa da testemunha (…).

Efetivamente a mandatária da Embargante /Aqui Apelada não compareceu na audiência de Julgamento por motivo imprevisto e relacionado com a saúde da sua filha menor (5 anos), razão pela qual pretendia fazer chegar aos autos a justificação da falta.

Mais, a referida data – 23 de Junho de 2017 – foi agendada pelo tribunal sem o acordo prévio dos mandatários, podendo a mandatária, tratando-se de facto imprevisto, justificar a falta nos cinco dias imediatos (603/3 CPC).

Donde, salvo melhor opinião, o tribunal deveria ter procedimento ao adiamento da diligência, nos termos do disposto no art.º 603º do CPC, Contrariamente, o tribunal decidiu pela realização do julgamento, tendo de imediato proferido sentença.

Por outro lado, não se conhecem os motivos pelas quais o tribunal entendeu não ouvir a única testemunha arrolada pela Embargante /Apelante, tanto mais que, em 23 de Junho, fixou os temas da prova enunciados no ponto 3 do título I Enquadramento do presente articulado.

Aliás, é totalmente obscura a razão pela qual são as mandatárias da Embargada /Apelada que prescindem de testemunha arrolada pela parte contrária.

Pelos motivos expostos, deverá ser procedente a nulidade invocada e o tribunal apreciar o anteriormente exposto nos termos e para os efeitos consagrados no art.º 617.º do CPC, A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 603.º/3 e 732.º do CPC, art.º 732.º/2 do CPC., porquanto o processo não seguiu os termos do processo comum declarativo, nem respeitou os princípios de acesso ao direito e princípio do contraditório.

De facto, após ter sido proferido despacho saneador e agendada a audiência de julgamento, o tribunal a quo não permitiu que a Embargante/Apelante produzisse a respetiva prova, vedando, assim, o acesso ao direito e o exercício do contraditório.

A mandatária da Embargante /Aqui Apelada não compareceu na audiência de Julgamento por motivo imprevisto e relacionado com a saúde da sua filha menor (5 anos), razão pela qual pretendia fazer chegar aos autos a justificação da falta, nos cinco dias imediatos (603/3 CPC).

Donde, salvo melhor opinião, o tribunal deveria ter procedimento ao adiamento da diligência, nos termos do disposto no art.º 603 do CPC, Contrariamente, o tribunal decidiu pela realização do julgamento, tendo de imediato proferido sentença.

Aliás, quando a mandatária pretendia juntar ao processo a justificação da sua falta foi confrontada com a notificação da sentença proferida nestes autos, e com ata acima transcrita.

Por outro lado, não se conhecem os motivos pelas quais o tribunal entendeu não ouvir a única testemunha arrolada pela Embargante /Apelante, tanto mais que, em 23 de Junho, fixou os temas da prova enunciados no ponto 3 do...

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