Acórdão nº 51/16.3T8RDD-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O plano de insolvência pode conceder um tratamento mais favorável a alguns credores, nomeadamente a instituições financeiras, se o plano prever a vinculação destas a apoiar financeiramente o devedor em termos concretos, efectivos e programados, denotando a assunção de sacrifícios e de riscos para elas.

2. A violação de regra procedimental não negligenciável ou de norma aplicável ao conteúdo do plano de insolvência, que obsta à sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE, é apenas a reportada ao processo ou ao próprio plano. Outras violações, extra processo e extra plano, não relevam para obstar à homologação do plano.

3. Não constitui pagamento antecipado de créditos subordinados a circunstância de um sócio concorrer ao aumento do capital, com conversão dos seus créditos subordinados em capital, no âmbito da operação a que se refere o art. 198.º, n.º 2, al. a), do CIRE – redução do capital social a zero para cobertura de prejuízos, acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior ao mínimo estabelecido por lei para o respectivo tipo de sociedade – se o sócio não receber qualquer pagamento ou outra vantagem patrimonial pelo seu crédito e o plano prever a não distribuição de resultados enquanto existirem dívidas por liquidar.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica do Redondo, a insolvente (…) – Azeites do Alentejo, S.A., apresentou plano de insolvência, o qual, sujeito a alterações, foi votado favoravelmente por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, sendo mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados.

Subsequentemente, foi proferida sentença de homologação do plano.

Os credores (…) – Gestão, Planeamento e Investimentos, Lda., e (…) – Trading International, Lda., que haviam solicitado a não homologação do plano, inconformados, recorrem e concluem: 1. A (…) – Azeites do Alentejo, SA, a seguir abreviadamente (…), é devedora ao Estado Português; 2. O Banco (…) é credor garantido da (…); 3. A Caixa (…) é credora comum da (…) do valor de 34.508,54 €; 4. A Caixa (…) Instituição de Crédito é credora comum da (…) do valor de 239.828,14 €; 5. As ora recorrentes são credoras comuns da (…); 6. A (…) apresentou aos seus credores um Plano de Insolvência; 7. O Plano de insolvência apresentado pela (…) prevê que esta transmita onerosamente à credora Caixa (…) Instituição de Crédito o edifício de que é proprietária pelo preço de 429.000 €, bem como lhe transmita também, onerosamente, as máquinas e equipamentos de que é proprietária pelo preço de 230.000 €; 8. Mais prevê o Plano de Insolvência que transmitidos os referidos bens a devedora (…) celebre com a credora Caixa (…) Instituição de Crédito um contrato de locação financeira nos termos do qual a (…) recomprará os bens vendidos; 9. Mais ainda prevê o Plano de Insolvência que o dinheiro recebido pelas transmissões onerosas seja usado para pagar 400.000 € ao credor Banco … e 239.828,14 € à credora Caixa (…) Instituição de Crédito e 34.508,54 € à credora Caixa (…); 10. O Plano de Insolvência prevê a manutenção, com redução para 300.000 € do actual contrato de factoring para operações de confirming junto dos fornecedores sem, contudo, fixar quaisquer critérios vinculativos para a celebração destas; 11. O tratamento dado à Caixa (…), mas também o tratamento dado à Caixa (…) Instituição de Crédito, no Plano de Insolvência, é um tratamento injustificadamente diferenciador de créditos comuns; 12. O Estado deu a sua aprovação ao Plano de Insolvência tendo-se as ora recorrentes manifestado contra a aprovação do mesmo e não prescindindo de um tratamento igualitário.

13. O Plano de Insolvência de insolvência apresentado pela (…) viola assim o nº 1 do art. 194º do CIRE, pelo que não pode ser homologado; 14. O Plano de Insolvência prevê ainda como medida de reestruturação de natureza societária a redução a zero do actual capital social e o seu aumento para 250.000 € com entradas em dinheiro e/ou a transformação de prestações acessórias em capital social, sendo que “o prazo para a realização integral das entradas é até três dias após a data da realização da Assembleia para apresentação do presente plano”; 15. O pacto social da (…) tem na sua cláusula sexta-A um nº 6 que expressamente consigna: “no omisso são aplicáveis às prestações acessórias as regras definidas no Código das Sociedades Comercias para as prestações suplementares de capital”.

16. O Plano de Insolvência não indica, como impõe o nº 2 do artº. 201º do CIRE, qual o revisor de contas que vai verificar as entradas em espécie.

17. Em 10 de Abril de 2017 a (…) veio juntar aos autos, Refª. CITIUS 25434165 requerimento em que junta dois depósitos bancários, ambos realizados na sua própria conta por (…) Agro, Lda., um no valor de 10.150,00 €, no dia 10 de Marco de 2017 e outro no valor de 15.324,32 € realizado no dia 29 de Marco de 2017 e um documento titulado “Relatório de ROC nos termos do Art 28º CSC” da autoria de (…), Revisor com o nº (…), em representação da (…) Espirito Santos e Associados, Lda., Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com o NIPC (…), inscrita na Ordem dos Revisores sob o nº (…).

18. Os dois depósitos referidos não foram feitos, como impõe o nº 2 do artº. 201º do CIRE, em conta aberta pelo administrador da insolvência, nem foram feitos à ordem deste; 19. Não está assim verificado, nos termos do referido artigo que os depósitos realizados por (…), Agro, Lda., foram efectivamente realizados para subscrever parte do aumento de capital deliberado, não se percebendo, aliás, como é que um depósito de 10 de Marco de 2017 pode ser a inscrição de um aumento de capital aprovado em 27 desse mesmo mês e ano.

20. Por outro lado, em momento algum a sociedade (…), Agro, Lda. declara por escrito – ou com força de idêntica segurança – que pretende subscrever, na totalidade ou em parte, o aumento de capital de 250.000 e deliberado com a aprovação do Plano de Insolvência na Assembleia de Credores de 27 de Marco de 2017, o que viola o nº 1 do artº 7º do CSC; 21. O Relatório do ROC – ROC que, em violação do nº 2 do artº. 201º do CIRE não está identificado no Plano de insolvência – não indica, a descrição dos bens, nem a identificação dos titulares, nem os critérios utilizados para avaliação, nem o valor que, dos alegados suprimentos, necessário é para subscrever o montante de 224.600 €, violando assim, o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do nº 3 do artº. 28º do CSC, o que implica que a deliberação de aumento de capital...

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