Acórdão nº 1021/17.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1021/17.0T8OLH.E1 – APELAÇÃO (OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Insolvente/Apelante (…), residente na Rua Prof. (…), n.º 18-r/c., Esq., em Faro, vem, nestes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem termos no Tribunal Judicial de Olhão, interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 6 de Dezembro de 2017 (agora a fls. 171 a 181), a qual, apesar de lhe ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia formulado, lhe fixou no equivalente a um salário mínimo nacional, por mês, o montante que, do seu rendimento, se destinaria à manutenção de uma vida condigna – com o fundamento aduzido de que “No caso sub judice, a insolvente aufere o rendimento mensal de € 589,00, acrescido de trabalho nocturno, vivendo em casa da mãe, contribuindo para as despesas domésticas com € 200,00 por mês e não são invocadas especiais necessidades de consumo, pelo que serão apenas atendíveis as exigências em montante indispensável a uma vida condigna, pelo que o rendimento disponível da insolvente, que será aquele que ultrapassar o valor igual a um salário mínimo nacional, fica cedido ao Sr. Administrador da Insolvência destes autos (na qualidade de fiduciário)” – intentando a sua revogação e que seja esse valor fixado em, pelo menos, uma vez e meia o salário mínimo nacional, invocando as suas razões que terminam pela formulação das seguintes Conclusões: 1ª – Vem o presente recurso da douta decisão judicial que decidiu, entre outros que: “b) declarar que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente será aquele que ultrapassar o valor que venha a auferir e que exceda o valor de um salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações), a entregar ao fiduciário, nomeando para o cargo o Sr. Administrador de Insolvência”.

  1. – Não se conforma a Recorrente com tal decisão no que a esta parte respeita.

  2. – Não sendo bem explícito o despacho nessa parte, subentende a recorrente que ficou decidido no mesmo que o seu rendimento disponível durante estes cinco anos será o correspondente ao salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações).

  3. – A Recorrente alegou e provou que o seu rendimento para poder sobrevier terá que ser superior a tal montante.

  4. – É consensual na jurisprudência que uma pessoa com uma vida dita normal, com as despesas inerentes ao seu quotidiano, como sendo habitação, alimentação, vestuário, deslocações para o emprego, medicação e cuidados de saúde, necessita de um rendimento disponível superior ao Salário Mínimo Nacional.

  5. – Há que se ter em conta os problemas de saúde e as despesas comprovadas nos autos e há que se ter em conta que o custo de vida está elevado para os padrões de um Salário Mínimo...

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