Acórdão nº 30/16.0T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Réus: (…) e (…) Recorrida / Autora: (…) – Equipamentos para Piscinas, Lda.

O presente processo consiste em ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou a condenação dos RR, na qualidade de herdeiros de (…), a reconhecerem a existência de um crédito da A. sobre a herança no montante de € 31.115,00 (trinta e um mil, cento e quinze euros) acrescido de juros de mora à taxa supletiva que pode ser praticada pelas empresas comerciais, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento e a satisfazerem esse crédito pelos bens da herança. Crédito esse que decorre dos trabalhos executados e do fornecimento dos equipamentos mencionados nos orçamentos apresentados nos autos, referentes à construção de uma piscina, os quais foram aceites pela falecida mãe dos RR, (…).

Em sede de contestação, os RR pugnaram pela total absolvição do pedido, invocando que a piscina perde água por baixo, conforme denunciado à A, que desconhecem se os materiais usados em obra são aqueles cujo preço é reclamado, dando conta de que não quiseram a reparação por parte da A por entenderem ter esta forjado documentos, incorrendo em ilícito criminal.

Os RR requereram a realização de perícia, a qual veio a realizar-se tendo por objeto, designadamente, o apuramento dos materiais utilizados e dos equipamentos aplicados na empreitada e a correspondência destes aos elencados nas propostas de orçamento.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente condenando os RR, na qualidade de herdeiros de (…), a reconhecer a existência de um crédito da A. sobre a herança na quantia de € 28.653,67 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento e a satisfazerem esse crédito pelos bens da herança, absolvendo os RR do demais peticionado.

Inconformados, os RR apresentaram-se a recorrer, requerendo que o processo baixe à 1.ª instância para realização de diligências probatórias com o objetivo de aferir do concreto valor de mercado dos trabalhos e equipamentos que não se verificaram na obra – placa de grelha em aço inox AISI-316 com 500x245 mm, 2 (dois) projetores subaquáticos com lâmpadas de halogéneo e ralo de pavimento da casa das máquinas – e, em consequência, proceder-se à sua redução no preço convencionado no 1.º orçamento, sendo certo que o valor da bomba de calor e a duplicação do robô já se encontram fixados e, nessa medida, deve a sentença recorrida ser, desde já, anulada nessa parte operando-se a redução do preço convencionado; quanto ao valor de mercado dos trabalhos realizados e identificados no 2.º orçamento cuja aceitação pela mãe dos Recorrentes não se provou, deve a sentença ser anulada e substituída por outra que considere os valores de materiais/equipamentos e mão-de-obra apurados pelo perito nomeado pelos Recorrentes dados os fundamentos supra mencionados ou, caso assim não se entenda, em caso de fundada dúvida, deve a sentença ser anulada e substituída por outra que considere a média dos valores apresentados pelos 3 peritos nomeados nos autos.

Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. A douta decisão recorrida condenou os ora Recorrentes, na qualidade de herdeiros de (…), a reconhecer a existência de um crédito da Autora sobre a herança na quantia de € 28.653,67 (vinte oito mil, seiscentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento e a satisfazerem esse crédito pelos bens da herança; B) Ora, salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do douto Tribunal a quo, afigura-se aqui aos Recorrentes que a douta sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente a argumentação de facto e de direito da ora Recorrida e, como tal, condenou os ora Recorrentes no pedido, não poderá manter-se; C) Dúvidas não existem, nem está aqui em causa, que (…) contratou a construção de uma piscina na sua casa sita na Asseiceira e que a mesma foi construída; D) Atenta a prova produzida, considerou o Tribunal a quo que a empreitada em apreço foi acordada por um preço global; E) Quanto ao 1.º orçamento, datado de 04/04/2015, no valor de € 28.000,00 mais IVA, o Tribunal a quo entendeu que “se deve atender ao preço convencionado pelas partes na parte em que se provou tal acordo.”; F) Mais sustenta o douto Tribunal que “não faz sentido proceder à subtração dos elementos identificados no facto 13 que não se verificaram na obra.

    ”, uma vez que “se desconhece se os mesmos foram efetivamente faturados” e, que “as demais situações (placa de grelha, dois projetores aquáticos, ralo, e diferente referência da bomba de calor) não são significativas num contrato de empreitada cujo preço foi acordado globalmente.”; G) Alega ainda que, pese embora se tenham provado outros valores de mercado para os trabalhos em causa (factos 24 e seguintes), a autonomia privada é soberana e deve prevalecer; H) Relativamente ao 2.º orçamento, datado de 15/05/2015, o Tribunal a quo entendeu que não se provou a aceitação de (…) quanto ao valor proposto dos trabalhos a mais, uma vez que o exame pericial realizado a esse documento, constante de fls. 119 e seguintes, concluiu como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura não seja da autoria de (…); I) Ora, não se tendo provado a assinatura do 2.º orçamento e não se tendo provado os preços normalmente praticados pela Recorrida à data da conclusão do contrato, entendeu o Tribunal a quo que o preço global da empreitada deveria ser fixado de acordo com os valores de mercado; J) Para a fixação desses valores o Tribunal a quo atendeu, única e exclusivamente, ao relatório pericial apresentado pelo perito nomeado pelo Tribunal e pelo perito nomeado pela Recorrida, tendo desconsiderado os valores apresentados pelo perito nomeado pelos ora Recorrentes; K) No entanto, salvo o devido respeito e melhor opinião, tais deduções e conclusões não encontram suporte na matéria factual e jurídica constante dos autos; L) Primeiramente, cumpre desde já referir que o 1.º orçamento, datado de 04/04/2015, discrimina os seguintes valores:  Preço da Piscina 8 x 4 M: € 14.000,00 (catorze mil euros), encontrando-se incluído no referido preço a estrutura, revestimento, bomba de recirculação, filtro, acessórios de distribuição de água para tela pvc, fornecimento e instalação de um regulador de nível automático de reposição de água, iluminação da piscina, kit de manutenção e quadro elétrico;  Cobertura de segurança: € 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta euros);  Execução do fosso: € 1.357,00 (mil trezentos e cinquenta e sete euros);  Preço Projectores LEDs RGB: € 913,32 (novecentos e treze euros e trinta e dois cêntimos);  Preço Robôt: € 1.090,00 (mil e noventa euros);  Preço Tratamento Automático da água: € 2.162,50 (dois mil cento e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);  Preço Bomba de calor: € 3.624,00 (três mil seiscentos e vinte e quatro euros); M) Ora, conforme resultou provado em sede de 1.ª instância, (…) aceitou o 1.º orçamento (equipamentos base e opcionais) pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), acrescidos do respetivo IVA, o qual deveria compreender todos os trabalhos e equipamentos aí melhor discriminados; N) Com efeito, “A etiologia de um contrato de empreitada está na obrigação assumida pelo empreiteiro de realizar – prestação de facere – uma obra, segundo um plano e com caraterísticas previamente definidas no conteúdo contratual acordado com o dono da obra, em que este assume a obrigação do pagamento do respetivo preço (art. 1207.º do CC).”; O) No caso em análise, resulta inequivocamente provado que a empreitada constante do 1.º orçamento, datado de 04/04/2015, foi acordada entre a ora Recorrida e a dona da obra, tendo ficado previamente estabelecido os trabalhos a executar e, bem assim, os equipamentos a fornecer e a instalar e quais as suas caraterísticas e dimensões (vide documento 2 junto com a contestação); P) Sucede que, após perícia realizada no dia 07/02/2017, constatou-se que não se encontra instalada na obra em apreço a placa de grelha em aço inox AISI-136 com 500x245 mm, a piscina não possui os 2 (dois) projetores subaquáticos com lâmpadas de halogéneo conforme indicado na proposta de adjudicação, apenas existe um robôt de limpeza e não 2 (dois), a bomba de calor instalada tem uma referência e potência diferentes das que constam da proposta de adjudicação e o ralo do pavimento da casa das máquinas não foi executado; Q) Ora, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, entendem os ora Recorrentes que a ausência de tais elementos na obra deve ser tida em consideração na retribuição que é devida à ora Recorrida; R) Na verdade, conforme vem sido defendido pela nossa mais douta jurisprudência, “O empreiteiro desonera-se da obrigação a que está adstrito quando executa o plano acordado e procede à efetivação da entrega da obra sem quebra dos compromissos específicos que derivaram do consensuado.”; S) Para além de o empreiteiro se encontrar vinculado à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado, encontra-se também...

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