Acórdão nº 1264/17.6T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Data08 Março 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Nos presentes autos de processo declarativo comum, a Autora BB demanda o Réu CC, pedindo a condenação deste: a) No pagamento à Autora da quantia que lhe deve, acrescida de juros à taxa legal desde a citação; b) Proceder ao pagamento à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), das Dívidas acima identificadas em que a Autora figura como garante, ou, se o proferir, substituir essas garantias da A., obtendo da credora a exoneração desta.

Alegou, em síntese, ter cedido ao Réu, por escritura pública de 23/0172014, duas quotas de duas sociedades das quais era sócia, ficando por pagar pelo preço de cessão a quantia de € 27.850,00, valor que reclama.

Acresce que as ditas sociedades haviam contraído vários mútuos à Caixa de crédito Agrícola Mutuo (…), CRL, e tendo a Autora deixado de ser sócias das sociedades mutuárias, o Réu, por declaração de 10/7/2014, assumiu a obrigação de liquidar os ditos mútuos, caso as sociedades devedoras os não liquidassem, excluindo a Autora de qualquer responsabilidade nesse pagamento.

E o não pagamento desses mútuos traz riscos para a Autora e implica prejuízos para ela na medida em que lhe reduz gravemente a possibilidade de utilizar crédito bancário. O Réu tem possibilidades de pagar tais empréstimos, cujo valor atual desconhece, e de substituir as garantias prestadas pela Autora e obter a sua exoneração da responsabilidade.

Atribuiu à ação o valor processual de 60.000,00 euros.

O Réu, em sede de contestação, suscitou o incidente de verificação do valor da causa, nos termos do disposto no art.º 305.º, do C. P. Civil, propugnando pela fixação do valor da ação em € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros), por corresponder ao valor do crédito reclamado.

Respondeu a Autora, alegando que paralelamente ao pedido de condenação do Réu na quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) pediu também que o mesmo seja condenado no pagamento à "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), C.R.L." de diversas dívidas em que a Autora figura como garante ou, se o preferir, a substituir a garantia prestada pela Autora por outra garantia, e que o interesse da Autora na substituição das garantias é um interesse imaterial: «(. . .) a A. quer libertar-se do incómodo que para ela representa o risco de eventualmente vir a ter que honrar alguma dessas garantias.

(. .

.)», atribuindo a tal interesse o valor de € 32.150,00 (trinta e dois mil cento e cinquenta euros), o qual, somado ao valor supra referido - € 27.850,00 - perfaz a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), valor a que deve ser fixada a ação.

Foi proferido despacho sobre o incidente, fixando o valor da presente ação na quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros).

Desta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O R. suscitou dois incidentes: o de fixação do valor e o de incompetência do tribunal.

  1. O Mt.º Juiz só decidiu o primeiro - ignora-se porquê.

  2. Na sua petição inicial a A. formulou dois pedidos: que se condenasse o R. a pagar-lhe 27.850,00 € e se condenasse também o R. a desonerá-la das fianças que prestara a duas sociedades, através do pagamento das dívidas ou da substituição da garantia.

  3. O Mt.º Juiz invoca dois fundamentos para não considerar o segundo pedido: que a A. não concretizou minimamente os montantes das dívidas e que, pelo pagamento destas, quem seria beneficiado seria a credora e não a A.

  4. A primeira razão é falsa pois, 6. Nos artigos 6, 7, 8 e 9 da sua petição a Autora identificou os mútuos que afiançara, indicando os seus títulos constitutivos, o seu credor, as sociedades e os respetivos montantes que totalizam 376.000,00 €.

  5. Por outro lado dizer que o pagamento desses mútuos apenas beneficia a credora e não a fiadora é estarrecedor pois, 8. É evidente que a Autora é beneficiária por ser desonerada de dívidas de tão elevado montante.

  6. A A. não pediu apenas que o R. pagasse tais dívidas mas sim que a desonerasse das fianças pelo pagamento ou pela substituição destas - o que o Mt.º Juiz se esqueceu de ter em conta.

  7. O dano causado à A. pela manutenção de tais fianças - para além do dano económico muito relevante - é um dano psicológico que a A. valorizou em 32.150,00 €.

  8. ...

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