Acórdão nº 132/13.5TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que AA, S.A.
instaurou contra BB e CC, vieram os executados apresentar oposição à execução invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, pois embora admitam serem os herdeiros do falecido DD, avalista da letra dada à execução, sustentam que a exequente deveria justificar a qualidade de herdeiros dos executados através do respetivo incidente de habilitação de herdeiros.
Em 15.06.2016, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Conforme o Tribunal explanou aquando da prolacção do despacho em 12/1/2016, os factos relativos à excepção de ilegitimidade alegada pelos Oponentes bulem directamente com direitos indisponíveis, sendo factos que apenas são provados por documento autêntico. Não obstante a crescente desformalização e pragmatização do processo, ainda existem factos cuja prova apenas é efectuada por documento.
Como bem assinala a Exequente, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 2091.º do código civil, os direitos relativos à herança de DD apenas podem ser exercidos contra todos os herdeiros.
Os únicos documentos que são aptos a provar tal qualidade de herdeiro são a habilitação notarial ou sentença transitada em julgado em apenso de habilitação de herdeiros.
E é um desses documentos que a Exequente deve juntar, sob pena de emergir a dúvida quanto à legitimidade dos Oponentes, dúvida essa que terá que ser decidida segundo o ónus de distribuição da prova.
Em momento algum o Tribunal exigiu a dedução de qualquer incidente de habilitação.
Pelo contrário, também no já mencionado despacho proferido em 12/1/2016 o Tribunal esclareceu que a questão se reportava ao disposto no n.º 1 do art. 56.º do C.P.C., norma que, pela sua jaez, dispensa automaticamente tal habilitação.
Destarte, deve ser junto aos autos documento que comprove que os aqui Oponentes são parte legítima na acção.
Tal responsabilidade é da Exequente. Não veio esta alegar qualquer dificuldade na obtenção do documento, limitando-se a requerer que o Tribunal notificasse os Oponentes para o efeito. Ainda que tal hipótese efectivamente exista, não se basta com um mero requerimento, mas sim com um fundado requerimento.
Destarte, indefiro o requerido pela Exequente e concedo-lhe o prazo de dez dias para juntar o documento de habilitação de herdeiros de DD, sem prejuízo da alegação da impossibilidade da sua junção.
» Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «1 - Atendendo ao alegado no requerimento inicial, deve considerar-se adequadamente promovida nos autos a...
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