Acórdão nº 132/13.5TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que AA, S.A.

instaurou contra BB e CC, vieram os executados apresentar oposição à execução invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, pois embora admitam serem os herdeiros do falecido DD, avalista da letra dada à execução, sustentam que a exequente deveria justificar a qualidade de herdeiros dos executados através do respetivo incidente de habilitação de herdeiros.

Em 15.06.2016, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Conforme o Tribunal explanou aquando da prolacção do despacho em 12/1/2016, os factos relativos à excepção de ilegitimidade alegada pelos Oponentes bulem directamente com direitos indisponíveis, sendo factos que apenas são provados por documento autêntico. Não obstante a crescente desformalização e pragmatização do processo, ainda existem factos cuja prova apenas é efectuada por documento.

Como bem assinala a Exequente, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 2091.º do código civil, os direitos relativos à herança de DD apenas podem ser exercidos contra todos os herdeiros.

Os únicos documentos que são aptos a provar tal qualidade de herdeiro são a habilitação notarial ou sentença transitada em julgado em apenso de habilitação de herdeiros.

E é um desses documentos que a Exequente deve juntar, sob pena de emergir a dúvida quanto à legitimidade dos Oponentes, dúvida essa que terá que ser decidida segundo o ónus de distribuição da prova.

Em momento algum o Tribunal exigiu a dedução de qualquer incidente de habilitação.

Pelo contrário, também no já mencionado despacho proferido em 12/1/2016 o Tribunal esclareceu que a questão se reportava ao disposto no n.º 1 do art. 56.º do C.P.C., norma que, pela sua jaez, dispensa automaticamente tal habilitação.

Destarte, deve ser junto aos autos documento que comprove que os aqui Oponentes são parte legítima na acção.

Tal responsabilidade é da Exequente. Não veio esta alegar qualquer dificuldade na obtenção do documento, limitando-se a requerer que o Tribunal notificasse os Oponentes para o efeito. Ainda que tal hipótese efectivamente exista, não se basta com um mero requerimento, mas sim com um fundado requerimento.

Destarte, indefiro o requerido pela Exequente e concedo-lhe o prazo de dez dias para juntar o documento de habilitação de herdeiros de DD, sem prejuízo da alegação da impossibilidade da sua junção.

» Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «1 - Atendendo ao alegado no requerimento inicial, deve considerar-se adequadamente promovida nos autos a...

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