Acórdão nº 1609/16.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1609/16.6T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa de condenação, ora sob a forma de processo comum, contra Banco BIC Português, S.A., referindo, em suma, que o Autor procedeu à aplicação de uma verba de € 250.000,00 num produto comercializado pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A., a 13 de abril de 2006, que julgava equivalente a um depósito a prazo, mas que redundou na subscrição de obrigações subordinadas “SLN – 2006”, sem que os Autores tivessem sido devidamente informados das condições contratuais a que se estavam a vincular, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 275.000,00, equivalente ao capital e juros vencidos desde a data da mora, a que acrescem os vencidos desde a citação, e subsidiariamente a nulidade do contrato de adesão com a condenação em igual pagamento do montante de € 275.000,00, e sempre devendo a Ré ser outrossim condenada no pagamento de uma verba de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais.

*A Ré contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial, a incompetência em razão do território e bem assim a exceção perentória de prescrição.

No mais, impugnou a versão dos factos alegada pelos AA..

*Foi proferido despacho saneador que logo declarou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de incompetência territorial, relegando a apreciação da prescrição para momento ulterior.

*Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a presente ação parcialmente procedente, condenou a ré Banco BIC Português, S.A. a pagar aos autores (…) e (…) a quantia de € 250.000,00, acrescido dos juros remuneratórios garantidos pelo banco e devidamente clausulados, durante o período de tempo em que durou a aplicação, descontando-se os juros já percebidos, a tudo acrescendo os juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida do pedido.

*Deste sentença recorre o R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*Os AA. contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

*Os recorridos defendem que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado por não estar conforme com o disposto no art.º 640.º, n.º 2, al. a), Cód. Proc. Civil, porquanto das conclusões da alegação (que definem o objecto do recurso) não consta a indicação dos meios de prova oferecidos para alterar a decisão.

Não têm razão.

Nem tudo tem de estar nas conclusões ou estas não seriam o que devem ser e que o seu próprio nome indica.

O recorrente indica claramente os factos sobre que incide a sua impugnação nas conclusões. Sendo este o objecto do recurso, é óbvio que não faltava mais nada que indicar exaustivamente também os meios de provas nas mesmas conclusões! O objecto do recurso está definido; depois, procura-se nas alegações os argumentos para a conclusão tirada pelo recorrente.

Assim, não há razão para rejeitar a impugnação da matéria de facto.

*O recorrente não concorda com os factos descritos nos pontos K), e M) [embora faça referência à al. Q) nas alegações, o certo é que nada alega sobre ela nem nada indica nas conclusões] com base no depoimento da testemunha (…), testemunha esta que foi a única que afirmou e demonstrou ter estado presente no momento da contratação em causa uma vez que foi este funcionário quem vendeu as Obrigações SLN ao Autor.

Os factos são estes: K) O Autor desconhecia a natureza subordinada das obrigações que adquiriu e que o risco, afinal, não seria assumido pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A..

  1. (…) E não o teria subscrito se soubesse que estava a comprar dívida da Sociedade Lusa de Negócios e que a garantia de capital era...

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