Acórdão nº 738/03.0TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 738/03.0TBSTR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e marido, (…), intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra (…), (…) e (…) e mulher, (…), alegando, em síntese, que: - São arrendatários do 1.º andar direito e esquerdo, n.º 24 – A da Rua do (…), em Santarém.

- Os réus são co-proprietários do prédio urbano onde se integra a fração de que os autores são arrendatários.

- Na sequência da comunicação, efetuada pelos réus, aos inquilinos do prédio de que pretendiam vender o mesmo, os autores declararam querer exercer o direito de preferência na venda do mesmo, tendo celebrado com aqueles, em 03 de Maio de 1990, um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual a autora entregou aos réus a quantia de Esc. 4.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento.

- Os réus intentaram ação especial de preferência destinada a determinar de entre os arrendatários quem tinha o direito de preferência na compra do imóvel.

- Ao intentarem tal ação, os réus revelam intenção de não cumprir o contrato promessa, uma vez que inexistia da parte da autora, bem como dos promitentes vendedores qualquer intenção de comunicar a preferência aos demais, desde logo porque todos os arrendatários, com exceção da autora e seu marido, haviam renunciado à mesma.

Concluem pedindo que: a) Se declare, com base na execução específica, o direito da autora à propriedade do prédio urbano supra identificado; b) Se condenem solidariamente os réus no pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais de valor a liquidar em execução de sentença.

Os réus contestaram, arguindo a excepção de caso julgado, e impugnaram os factos alegados pelos autores, dizendo, em suma, que: - Por exigência do então Advogado da autora, no contrato promessa celebrado em 03 de maio de 1990, foi introduzida uma cláusula - a IX - segundo a qual as promitentes vendedoras se obrigavam a notificar à preferência todos os inquilinos comerciais e habitacionais do prédio, logo que se encontrassem em condições de celebrar a escritura de compra e venda e, havendo concorrência entre eles, então notificassem os que exercessem a preferência.

- Cumprindo a cláusula IX do contrato promessa, as promitentes vendedoras, porque havia outros interessados na compra do prédio, em 10 de Janeiro de 2002, instauraram a ação de notificação para preferência contra todos os inquilinos do imóvel.

- Nesta sequência, o prédio em causa acabou por ser adjudicado ao preferente (…).

- Os restantes inquilinos do prédio não renunciaram ao exercício do direito de preferência e prova disso é o facto de no processo de notificação para preferência terem exercido esse direito três inquilinos, incluído o marido da autora.

- A segunda proposta de venda e que foi vertida no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT