Acórdão nº 1002/16.0T8ABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1002/16.0T8ABF-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório.

(…) e marido (…), residentes na Rua (…), Bloco D, Apart. H, Urbanização as Lagoas, (…), Albufeira, instauraram contra Banco de (…) Imobiliário, S.A., com sede na Rua (…), (…), em Lisboa, providência cautelar não especificada.

Alegam, em síntese, que por escritura pública de 12/6/2000, adquiriram a (…) e mulher, a fração autónoma, identificada pela letra H, do prédio urbano sito em (…), Albufeira, livre de ónus e encargos e não registaram a aquisição.

A referida fração constitui, desde a data da escritura, a sua casa de habitação e não tem outra casa onde viver.

O Requerido, credor dos vendedores (…) e mulher, beneficiava de garantia hipotecária sobre a fração, factos que os Requerentes desconheciam e veio a adquirir a fração no decurso da execução para pagamento de quantia certa que instaurou contra aqueles, sabendo que a fração não pertencia aos executados.

A venda operada na execução traduz uma venda de bens alheios e o Requerido manifesta intenção séria de tomar posse imediata do imóvel.

Os Requerentes instauraram ação destinada a dar sem efeito a venda, visando a presente providência acautelar o seu direito de usufruir o imóvel até à decisão que vier a ser proferida nos autos principais.

Concluem pedindo se ordene ao Requerido que se abstenha de praticar qualquer ato que possa colocar em causa a livre detenção do imóvel por parte dos Requerentes até à decisão dos autos principais.

Opôs-se o Requerido defendendo, em síntese, que adquiriu a fração no decurso de ação executiva que instaurou contra (…) e mulher, em que deu à execução a hipoteca que estes haviam constituído sobre a fração, para garantia de quantias mutuadas que não pagaram.

A hipoteca foi registada em 21/3/1995, mostrava-se vigente à data da alegada aquisição da fração pelos Requerentes, razão pela qual estes não adquiriram o imóvel livre de ónus e encargos como erradamente alegam.

A aquisição a que os Requerentes se arrogam não é oponível à Requerida.

Concluiu pelo indeferimento da providência.

  1. Na consideração que os autos reuniam todos os elementos para conhecer do mérito da providência, sem necessidade de mais provas, foi proferida decisão que, a final, julgou improcedente o procedimento cautelar.

  2. Recurso.

    Os Requerentes recorrem desta decisão, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “

    1. Devem, por confissão, ser indiciariamente dado como provados: a.1) Nos autos principais os aqui Requerentes pediram: a) Que fosse declarado os AA proprietários da fração autónoma identificada pela letra "H" que faz parte do prédio urbano sito em (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº (…), inscrito na matriz sob o art. nº (…); b) Que fosse declarado sem efeito a venda feita à aqui Requerida no âmbito dos autos execução nº 484114.0TBABF-A, pela Inst. Central de Silves -2ª Secção de Execução - J1, da fração autónoma identificada pela letra "H" que faz parte do prédio urbano sito em (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº (…), inscrito na matriz sob o art. nº (…); c) Que fosse declarado que os AA. se devem manter na posse do imóvel, enquanto legítimos proprietários – art.º 1º do requerimento; a.2) Que o bem não pertencia aos executados nos autos nº 484/14.0TBABF – art.º 33º do requerimento; a.3) Mas sim aos aqui Requerentes – art.º 34º do requerimento inicial; a.4) Venda essa que foi feita à aqui Requerida já depois desta ter conhecimento de que o bem não pertencia aos aí executados – art.º 35º do requerimento; a.5) Nos Embargos de Executado de que a Requerida tomou conhecimento em 2014, foi afirmado que aqueles tinham vendido o bem a terceiro – art.º 36º do requerimento; a.6) Quando em 2016 a Requerida pediu a adjudicação a fração autónoma nos autos de execução acima indicados sabia que a fração autónoma não pertencia aos executados – art.º 38º do requerimento.

    a.7) Os Requerentes pediram nos autos principais que a venda feita à requerida ficasse sem efeito – arts. 40º e 41º do Requerimento; a.8) Os Requerentes tomaram conhecimento que a Requerida solicitou ao Tribunal, no âmbito dos autos nº 484/14.0TABF, autorização para arrombar a porta e tomar posse do imóvel supra identificado – art. 43º do requerimento; a.9) E na porta do imóvel foi colocado um "AVISO" com o seguinte teor: "Imóvel propriedade do Banco (…) Português qualquer assunto deverá ser tratado através de RCACTIV para o seguinte contacto 220 948 300.

    Ferreiras, 24 de Outubro de 2017" – artº 3º do requerimento.

    1. A Requerida sabia assim que o bem não pertencia aos executados...

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