Acórdão nº 134/13.1TBSRP-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 134/13.1TBSRP-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Serpa – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No presente inventário aberto por óbito de (…), o interessado (…) veio interpor recurso do despacho datado de 08/11/2017.

* O despacho recorrido julgou injustificada a falta do interessado (…) à diligência agendada para o dia 20 de Novembro de 2014 e condenou o recorrente como litigante de má-fé na multa de 3,5 UC´s e, bem assim, a pagar ao interessado (…) a quantia de € 182,55 (cento e oitenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).

* Inconformado com tal decisão, o recorrente (…) apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. Sem prejuízo da falta dever ser dada como justificada, como pugnamos, o que de por si só, abala e põe em crise todo o despacho recorrido, afigura-se que o mesmo lavra, desde logo, num erro quando refere que o incidente em causa foi suscitado pelo Interessado/Requerente (…), e nessa medida, condenou inclusivamente o aqui recorrente a pagar a este a título de deslocação ao tribunal a quantia de € 182,55.

  1. A verdade é que, quem suscitou o incidente e requereu a condenação do aqui recorrente foi o identificado (…), mas não por si e/ou a título pessoal, mas na qualidade de cabeça de casal da herança.

  2. Assim sendo, como de facto é, não se afigura que o aqui recorrente pudesse ser condenado a pagar ao interessado (…), enquanto tal, os alegados custos da deslocação.

  3. Ainda a este propósito não se olvide que o ex- cabeça de casal já havia apresentado o requerimento que faz fls. (Refª 18753657) acompanhado de 3 documentos, com vista a comprovar os custos das portagens, deslocações e outros custos, sendo que aí se incluía a deslocação (que se impugnou a fls.) do dito dia 20/11/2014, em que era acompanhado do Dr. (…), advogado, na sociedade de advogados “(…) e Associados”, que o ex-cabeça de casal referia, em certas alturas, como sendo seus advogados e noutras alturas, como sendo advogados da herança, o que diga-se, nunca foi aceite e/ou admitido, pelo menos, pelo recorrente, essa alegada qualidade de advogados da herança.

  4. Assim, afigura-se, igualmente injustificável que se façam dois pedidos de pagamento a propósito das alegadas deslocações, quando é certo que a deslocação foi única, aliás, como a própria ex-cabeça de casal, (…), admite e confirma claramente com o documento da sua autoria que juntou como doc. 157 do apenso C destes autos.

  5. Neste contexto, não se afigura que o aqui recorrente pudesse ou devesse ser alguma vez condenado a pagar ao interessado (…) os alegados custos da deslocação realizada no dia 20/11/2014 na companhia do identificado advogado, com quem se deslocou, como confessa e decorre do dito documento 157 do apenso C.

  6. O recorrente não omitiu gravemente ou sob qualquer outra forma menos acentuada o dever de cooperação ou de lealdade processual, antes pelo contrário.

  7. Como decorre à saciedade dos autos, o recorrente fez sempre um uso, claro, frontal, vertical e leal do exercício de direitos processuais, no âmbito de um processo judicial, por si aberto, com vista à partilha dos bens da inventariada.

  8. Neste sentido, afigura-se que é de todo injustificável não só o vertido no despacho recorrido, bem como condenação do recorrente na multa com litigante de má-fé e na indemnização arbitrada, sem prejuízo do acima referido, a titulo de deslocação ao identificado interessado (…).

  9. Assim, como pugnamos, afiguram-se injustificadas, injustas, infundadas, a multa e a indemnização.

  10. Acresce que a documentação junta aos autos para justificar a falta, não permite, sem qualquer outro meio de prova bastante e atendível que a contrarie e neste caso, nem sequer foi produzida qualquer prova em sentido contrário, que permita concluir que a consulta médica do filho menor, que o recorrente, enquanto pai, acompanhou, teve como intenção justificar a ocorrida falta.

  11. A questão e a própria documentação em última instância configurariam matéria...

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