Acórdão nº 694/17.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 694/17.8T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra (…), advogado, com vista à cobrança da quantia de € 98.684,61, correspondente a contribuições em dívida e juros de mora. Como título executivo, a exequente apresentou uma “certidão de dívida de contribuições” emitida pelo seu órgão dirigente.

O tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo, declarando-se materialmente incompetente para a presente execução.

A exequente recorreu desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo.

  1. Pois a CPAS, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 3. A CPAS «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa...» (cf. Art. 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in "Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva").

  2. A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art. 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.

  3. A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  4. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  5. Mas além disso a CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  6. Pelo que a CPAS não deve ser qualificada como uma mera "entidade pública".

  7. As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.

  8. As contribuições para a CPAS assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

  9. A este facto acresce que, nos termos do disposto no art. 80.º, n.º 4, do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.

  10. Nos termos da sentença recorrida, os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida reportada a contribuições para instituição de previdência.

  11. Todavia, o n.º 2 do art. 148.º do CPPT impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de «dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

  12. No novo regulamento da CPAS, aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015...

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