Acórdão nº 1065/10.2TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorridos / Autores: (…), (…), (…), e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que vincula as partes por falta de pagamento das rendas de Outubro de 2007 a Abril de 2010, com a condenação dos Réus na entrega imediata do arrendado livre e devoluto e no pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor de € 5.735,00, acrescido das rendas vincendas até entrega do locado, e ainda dos juros, à taxa comercial, contados desde a citação até integral pagamento.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: - declara-se a extinção, por resolução, do aludido contrato de arrendamento, e condena-se a Ré (…) na entrega do arrendado, livre e devoluto, aos Autores; - condena-se a Ré (…) a pagar aos Autores o valor de € 276,00 (duzentos e setenta e seis euros), referente a rendas vencidas até à data da petição inicial, acrescido de juros moratórios, à taxa supletiva para os juros civis, contados desde a citação e até integral pagamento; - condena-se a Ré a pagar aos Autores os montantes da renda referente aos meses de Abril, Maio, e Junho de 2010, e, bem assim, ao mês de Janeiro de 2011 e aos subsequentes até entrega do locado; - absolve-se a Ré (…) do mais que contra a mesma foi peticionado; e - absolve-se o Réu (…) da totalidade do pedido contra si deduzido.
Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, sustentando que não assiste aos AA o direito à resolução do contrato. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 20. As rendas cuja falta de pagamento era invocado pelos AA. foram pagas.
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Foram ainda pagas as últimas cinco rendas com um acréscimo de 50%.
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Segundo o tribunal a quo entendeu, encontrar-se-ia em falta a quantia de €276,00.
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Dos factos provados não resulta que o prédio dado de arrendamento possua licença de utilização.
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A matéria de facto dada como provada e não provada merece reparo, em face da prova produzida, quer quanto ao valor da renda quer por omissão de factos essenciais à boa decisão da causa como seja o recebimento voluntário das rendas cuja falta os AA. vieram invocar.
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Tratando-se de relação contratual anterior a 13 de Junho de 2001 (data do falecimento do …) para a qual o tribunal fixa uma renda atual de € 185,00, a decisão de resolver o contrato, com fundamento na falta do pagamento da quantia de € 276,00 resultará claramente injusta. Mas, 26. A invocação daquele direito pelos AA., naquelas circunstâncias, configura um claro abuso de direito.
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Sucede ainda a verificação de apenas cerca de uma renda e meia em dívida não confere aos AA. o direito à resolução contratual.
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Entende a R. que o tribunal violou as seguintes normas jurídicas: Arts. 334.º, 1042.º, 1048.º e 1083.º n.º 3, todos do Código Civil.» Os Recorridos pugnam pela manutenção da sentença objeto de recurso, sustentando que não assiste razão à Recorrente nos fundamentos que invoca, salientando ainda que a questão atinente à licença de utilização, que efetivamente existe, apenas em sede de recurso foi suscitada.
Assim, atento o teor das conclusões das alegações de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões suscitadas: - da falta de licença de utilização; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - do direito dos AA à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; - do abuso do direito à resolução do contrato de arrendamento.
III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. Por acordo verbal entre ambos, (…) cedeu à Ré (…), mediante uma renda a pagar pela mesma, a utilização da moradia denominada (…), sita em (…), Rua (…), 8125 Quarteira, inscrita sob o artigo (…) na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira, correspondente ao prédio urbano que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…), Livro nº (…), da mesma freguesia.
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(…) veio, posteriormente, a falecer, a 13 de Junho de 2001.
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Pela Ap. (…) de 25/01/2007, foi inscrita, sem determinação de parte ou direito, a aquisição do referido prédio urbano, agora descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/20070125, a favor dos ora Autores (…), (…), (…), e (…), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão, tendo como sujeito passivo o referido (…) casado que foi com (…) em comunhão geral.
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Os Autores anuíram com a Ré que o pagamento da renda fosse efetuado por meio de transferência ou depósito bancário, mensal, a favor da conta com o NIB (…), aberta no Millenium BCP, titulada em nome da Autora (…).
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Os Autores aceitaram que o depósito da renda fosse efetuado, pela Ré, no mês a que a renda respeitava.
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A renda mensal referente a Outubro de 2007 era de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), e desde Janeiro de 2009 é de € 183,00 (cento e oitenta e três euros).
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No ano de 2007, a título de pagamento da renda, a Ré (…) efetuou os seguintes depósitos na referida conta bancária: - a 02/10/2007, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 27/12/2007, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros).
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No ano de 2008, a título de pagamento da renda, a Ré (…) efetuou os seguintes depósitos na referida conta bancária: - a 08/02/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros).
- a 08/05/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 07/07/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 10/09/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 23/10/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 14/11/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 02/12/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 04/12/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), com a menção, no escrito do depósito, da renda de Dezembro de 2008.
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No ano de 2009, a título de pagamento da renda, a Ré (…) efetuou os...
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