Acórdão nº 1065/10.2TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Recorridos / Autores: (…), (…), (…), e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que vincula as partes por falta de pagamento das rendas de Outubro de 2007 a Abril de 2010, com a condenação dos Réus na entrega imediata do arrendado livre e devoluto e no pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor de € 5.735,00, acrescido das rendas vincendas até entrega do locado, e ainda dos juros, à taxa comercial, contados desde a citação até integral pagamento.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: - declara-se a extinção, por resolução, do aludido contrato de arrendamento, e condena-se a Ré (…) na entrega do arrendado, livre e devoluto, aos Autores; - condena-se a Ré (…) a pagar aos Autores o valor de € 276,00 (duzentos e setenta e seis euros), referente a rendas vencidas até à data da petição inicial, acrescido de juros moratórios, à taxa supletiva para os juros civis, contados desde a citação e até integral pagamento; - condena-se a Ré a pagar aos Autores os montantes da renda referente aos meses de Abril, Maio, e Junho de 2010, e, bem assim, ao mês de Janeiro de 2011 e aos subsequentes até entrega do locado; - absolve-se a Ré (…) do mais que contra a mesma foi peticionado; e - absolve-se o Réu (…) da totalidade do pedido contra si deduzido.

Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, sustentando que não assiste aos AA o direito à resolução do contrato. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 20. As rendas cuja falta de pagamento era invocado pelos AA. foram pagas.

  1. Foram ainda pagas as últimas cinco rendas com um acréscimo de 50%.

  2. Segundo o tribunal a quo entendeu, encontrar-se-ia em falta a quantia de €276,00.

  3. Dos factos provados não resulta que o prédio dado de arrendamento possua licença de utilização.

  4. A matéria de facto dada como provada e não provada merece reparo, em face da prova produzida, quer quanto ao valor da renda quer por omissão de factos essenciais à boa decisão da causa como seja o recebimento voluntário das rendas cuja falta os AA. vieram invocar.

  5. Tratando-se de relação contratual anterior a 13 de Junho de 2001 (data do falecimento do …) para a qual o tribunal fixa uma renda atual de € 185,00, a decisão de resolver o contrato, com fundamento na falta do pagamento da quantia de € 276,00 resultará claramente injusta. Mas, 26. A invocação daquele direito pelos AA., naquelas circunstâncias, configura um claro abuso de direito.

  6. Sucede ainda a verificação de apenas cerca de uma renda e meia em dívida não confere aos AA. o direito à resolução contratual.

  7. Entende a R. que o tribunal violou as seguintes normas jurídicas: Arts. 334.º, 1042.º, 1048.º e 1083.º n.º 3, todos do Código Civil.» Os Recorridos pugnam pela manutenção da sentença objeto de recurso, sustentando que não assiste razão à Recorrente nos fundamentos que invoca, salientando ainda que a questão atinente à licença de utilização, que efetivamente existe, apenas em sede de recurso foi suscitada.

    Assim, atento o teor das conclusões das alegações de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões suscitadas: - da falta de licença de utilização; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - do direito dos AA à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; - do abuso do direito à resolução do contrato de arrendamento.

    III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. Por acordo verbal entre ambos, (…) cedeu à Ré (…), mediante uma renda a pagar pela mesma, a utilização da moradia denominada (…), sita em (…), Rua (…), 8125 Quarteira, inscrita sob o artigo (…) na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira, correspondente ao prédio urbano que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…), Livro nº (…), da mesma freguesia.

  8. (…) veio, posteriormente, a falecer, a 13 de Junho de 2001.

  9. Pela Ap. (…) de 25/01/2007, foi inscrita, sem determinação de parte ou direito, a aquisição do referido prédio urbano, agora descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/20070125, a favor dos ora Autores (…), (…), (…), e (…), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão, tendo como sujeito passivo o referido (…) casado que foi com (…) em comunhão geral.

  10. Os Autores anuíram com a Ré que o pagamento da renda fosse efetuado por meio de transferência ou depósito bancário, mensal, a favor da conta com o NIB (…), aberta no Millenium BCP, titulada em nome da Autora (…).

  11. Os Autores aceitaram que o depósito da renda fosse efetuado, pela Ré, no mês a que a renda respeitava.

  12. A renda mensal referente a Outubro de 2007 era de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), e desde Janeiro de 2009 é de € 183,00 (cento e oitenta e três euros).

  13. No ano de 2007, a título de pagamento da renda, a Ré (…) efetuou os seguintes depósitos na referida conta bancária: - a 02/10/2007, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 27/12/2007, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros).

  14. No ano de 2008, a título de pagamento da renda, a Ré (…) efetuou os seguintes depósitos na referida conta bancária: - a 08/02/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros).

    - a 08/05/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 07/07/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 10/09/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 23/10/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 14/11/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 02/12/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - a 04/12/2008, no montante de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), com a menção, no escrito do depósito, da renda de Dezembro de 2008.

  15. No ano de 2009, a título de pagamento da renda, a Ré (…) efetuou os...

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