Acórdão nº 32/18.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO O senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Évora veio, nos termos do artigo 35.º, n.º1 do CPP, denunciar a existência de conflito de competência e suscitar a sua resolução, porquanto, no âmbito dos autos de processo comum coletivo n.º1055/16,1PBEVR, na qualidade de juiz substituto (despacho de fls. 57 a 60) declarou-se incompetente para os termos subsequentes do processo) por entender que competente, por não se verificar motivo de impedimento, é a senhora Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, a qual se havia declarado impedida para presidir à audiência de julgamento, face ao disposto no art. 40.º, al. a), do CPP.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1 do CPP, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que inexiste fundamento para a declaração de impedimento da senhora juíza e, por isso, deverá ser declarada a sua competência para a realização do julgamento e ulteriores termos do processo.

  2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos presentes autos foi aplicada ao arguido J, em fase anterior ao julgamento, por despacho de 22-10-2016, a medida de coação de prisão preventiva, a qual, em sede de decisão instrutória, proferida em 19-06-2017, foi substituída por internamento preventivo, a cumprir no EP de Caxias (ou outro com valência psiquiátrica), ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, n.ºs 2 e 3, e 202.º, nºs 1 e 2 do CPP.

    Remetidos os autos para julgamento, foram designadas datas para a sua realização, tendo sido agendados os dias 31-10-2017 e 6, 7 e 13-11-2017, posteriormente alteradas para os dias 5, 6, 12 e 19 de Fevereiro de 2018 (entretanto dadas sem efeito).

    Por seu despacho de 17-01-2018, na sequência de promoção do Ministério Público, a senhora juíza, considerando que o internamento compulsivo decretado não constitui medida de coação autónoma e diversa da prisão preventiva, julgou-a extinta, por decurso do prazo máximo, atento o disposto na al. c) do n.º1 do artigo 215.º do CPP, determinando a imediata restituição do arguido à liberdade. E porque considerou subsistir o perigo de perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido J, em consonância com a promoção do Ministério Público, determinou que aquele aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR (já prestado), proibição de se ausentar da freguesia da área da sua residência e ainda sujeito à obrigação de apresentação diária na esquadra policial da área da sua residência, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 198,º, n.º1 e 200.º, n.º1, al. c) do CPP. E a final a senhora juíza declarou-se impedida para efetuar a audiência de julgamento, deu sem efeito as datas de julgamento designadas e ordenou que os autos fossem conclusos para reagendamento ao Mº juiz substituto legal.

    O senhor juiz substituto recebeu o processo e, por seu despacho de 24-01-2018, declarou-se incompetente para a tramitação do processo, por considerar inexistir fundamento legal para a declaração de impedimento que foi prolatada.

    Na sequência foi suscitado o presente conflito.

  3. O direito A questão é, saber se há fundamento de impedimento da Sr.ª juíza titular do processo e os trâmites processuais devem ser prosseguidos pelo Sr. juiz substituto ou, não se verifica esse fundamento de impedimento e, respeitando o princípio constitucional do juiz natural, deve ser a Sr.ª juíza titular a prosseguir com o processo.

    É manifesto que não nos deparamos com um verdadeiro conflito negativo de competência, tendo em conta que este, de acordo com o disposto no art. 34.º, do CPP, só ocorre quando dois ou mais tribunais de diferente ou da mesma espécie se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

    No caso em apreço, a senhora juíza titular do processo alicerçou a sua incompetência em impedimento para o julgamento.

    Sendo irrecorrível o despacho em que o juiz se considere impedido (cf. artigo 42.º, n.º 1, do CPP), sem a intervenção deste tribunal, a situação exposta redundaria, no domínio dos atos em causa, numa interrupção da relação processual penal, impasse a determinar que se considere verificar-se um conflito de competência atípico, definidor de uma situação que reclama solução urgente, decidindo se há real motivo de impedimento e, em tal situação, fazer funcionar o regime de substituição.

    Vejamos.

    Dispõe o artigo 40.º do CPP, sob a epígrafe de «Impedimento por participação em processo» Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

    e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

    A senhora juíza titular do processo fundamenta o seu impedimento na alínea a) do transcrito preceito, por ter aplicado, em sede de reexame dos pressupostos da medida de coação em vigor, outra medida de coação prevista na al. c) do art. 200.º do CPP, em substituição da que vigorava e que declarou extinta.

    Por sua vez, o senhor juiz substituto fundamenta o seu despacho onde se declara incompetente, dizendo que o invocado impedimento não se verifica, uma vez que os autos se encontram na fase de julgamento, não tendo tido a Mma. Juíza em questão...

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