Acórdão nº 774/03.7GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 774/03.7GDLLE.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal, J6) correu termos o Processo n.º 774/03.7GDLLE, no qual foi decidido, por despacho de 7.07.2017, na sequência do requerimento apresentado pelo arguido (fol.ªs 2231 e seguintes): - que o arguido não tem que ser pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelos tribunais superiores, pelo que a falta dessa notificação não obsta ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 10.01.2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e manteve integralmente o acórdão condenatório); - indeferir a invocada prescrição da pena em que foi condenado naqueles autos.

--- 2. Recorreu o arguido desse despacho - recurso que limitou à questão de saber se o arguido deve ser pessoalmente notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação supra mencionado - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Entendeu o tribunal a quo que o recorrente não tem que ser notificado do acórdão proferido em recurso pelos tribunais superiores, porquanto, o art.º 113 n.º 10 do CPP apenas se aplica às sentenças, isto é, às decisões finais proferidas em primeira instância e já não por via do recurso, conclusão que - em nossa opinião - é errónea, pois os interesses e valores protegidos aqui em causa - a liberdade da pessoa humana - não se compadecem com menos que uma plena e eficaz garantia de todos os direitos de defesa do recorrente, que se encontra actualmente a cumprir pena de prisão à ordem do presente processo.

2 - E essa garantia efetiva-se com a previsão de todas as possibilidades, incluindo o mau patrocínio, através de mecanismos legais que obstem à preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantia de defesa, pois, pese embora os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor que o devem levar a comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, se a comunicação não tiver lugar objectivamente, ficam postergados os direitos de defesa do recorrente, o qual ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e do nível de imposição de pena.

3 - Importa, por isso, garantir o pleno e cabal exercício dos direitos do recorrente no âmbito das suas garantias de defesa, sendo que para tal é indispensável garantir o conhecimento efetivo das decisões que o afetam e das quais possa recorrer ou deduzir oposição, esgotando todos os meios judiciais que lhe assistem se tal desejar e se mostrar necessário.

4 - Ao não se entender assim viola-se clara e flagrantemente o disposto nos art.ºs 113 n.º 10, 411 n.º 1 e 425 n.º 6 do CPP e, ainda, o art.º 32 n.º 1 do CPP.

5 - Pelo exposto, deve o recorrente ser notificado da decisão do recurso que apresentou da decisão condenatória em 1.ª instância, devendo com tal notificação iniciar-se prazo para a respetiva defesa.

6 - Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta.

  1. Respondeu o Ministério...

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