Acórdão nº 7/17.9JASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 7/17.9JASTB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 25/9/17, foi decidido: Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação e em consequência: 1. Absolver a arguida A. da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21.º e 24.º, al. h) do Dec. Lei 15/93, de 22-01.

  1. Alterando a qualificação dos factos, a que nada foi oposto, após legal comunicação, Condenar a arguida, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º alínea a) do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1) No dia 15 de Janeiro de 2017, na parte da tarde, a arguida dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Setúbal, a fim de visitar o seu filho que ali se encontrava recluso, ALR, levando consigo dois pedaços de resina da canábis com o peso total de 39,924g, correspondentes a 96 doses individuais; 2) A arguida pretendia entregar o estupefaciente ao seu filho, ali recluso, que lho havia solicitado; 3) A arguida só não entregou o estupefaciente porque foi sujeita a revista antes de o conseguir fazer; 4) A arguida sabia que a detenção e transmissão, a qualquer título, de resina de canábis é proibida por lei e não obstante agiu da forma descrita; 5) A arguida quis ter na sua posse a referida resina de canábis, o que fez, e pretendia entregá-la ao seu filho, ali recluso, introduzindo-a assim num estabelecimento prisional, o que só não conseguiu por ter sido impedida pelos guardas prisionais; 6) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente; * Mais resultou provado que: 7) O processo de desenvolvimento da arguida A., decorreu em Setúbal no agregado dos pais e dos irmãos germanos, residente em casas sem apropriadas condições de habitabilidade.

    8) Este agregado numeroso detinha diversas carências, designadamente a nível económico/material, já que os pais da arguida mantiveram um percurso laboral indiferenciado e irregular, permanecendo inactivos durante longos períodos.

    9) Os progenitores apresentaram, ainda, fragilidades ao nível do desempenho dos papéis parentais/educativos, nomeadamente no que ao percurso escolar dos filhos dizia respeito.

    10) A arguida manteve uma trajectória escolar caracterizada por reduzida orientação e investimento nas actividades lectivas e por insucesso nas aprendizagens. Abandonou o sistema de ensino aos 14 anos, com a anuência dos pais, sem terminar o 1.° ciclo de escolaridade (que completou na idade adulta, como contrapartida dos apoios sociais que lhe foram concedidos); possui competências de literacia bastante limitadas, sobretudo ao nível da escrita.

    11) Aos 14 anos de idade iniciou uma relação de namoro com JR (consumidor de estupefacientes desde a adolescência), contexto em que nasceu a primeira filha comum do casal, que passou, depois, a viver em união de facto até ao momento da detenção da arguida no presente processo. No decurso da coabitação marital nasceram os outros seis filhos do casal (um dos quais faleceu pouco depois do nascimento).

    12) A subsistência do agregado de A e JR foi negativamente condicionada por percursos laborais desinvestidos, temporalmente irregulares e associados a tarefas indiferenciadas e/ou sazonais. A arguida apenas pontualmente manteve uma ocupação laboral, o que decorreu das suas reduzidas habilitações escolares mas, também, de uma postura passiva perante as limitações e problemáticas familiares.

    13) A precariedade dos recursos materiais/económicos familiares foi constante ao longo do tempo. O núcleo familiar residiu em habitações muito precárias, até ao seu realojamento em habitação de arrendamento social e, por outro lado, foi estando dependente do suporte institucional, nomeadamente de instituições particulares de solidariedade social situadas no meio sócio residencial (Bairro da Bela Vista).

    14) Em algumas fases, os apoios obtidos foram temporariamente cessados (caso ocorrido com a prestação de rendimento social de inserção) pelo incumprimento das obrigações pessoais/familiares associadas ao seu usufruto.

    15) No período que antecedeu a sua constituição como arguida neste processo, a arguida residia com o companheiro, quatro filhos e quatro netos; o seu agregado residia na habitação de arrendamento social já referida, a qual estava sobre lotada e detinha reduzidas condições de higiene e organização.

    16) A arguida estava inactiva e aguardava o termo do período de penalização relativo à prestação de rendimento social de inserção para voltar a requerer este apoio; o companheiro, alegadamente, efectuava algumas tarefas laborais pontuais. Mantinha-se, assim, a situação de precariedade económica familiar.

    17) Desde o inicio da OPHVE que A reside no agregado da filha AM e do genro JS, do qual fazem parte três netos da arguida com idades compreendidas entre os 8 e os 16 anos.

    18) A arguida já respondeu e foi condenada: . no processo comum singular n.º ---/11.0JASTB, da Instancia local desta Comarca, pela pratica em 13.02.2010 de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenada...

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