Acórdão nº 8/14.9TMFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

O Ministério Público requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os progenitores AA e BB, relativamente ao menor CC, de forma a ficar estabelecido o direito de o pai poder viajar à Sérvia (país natal do progenitor) com o filho nas férias de verão pelo menos durante um mês.

  1. Foi realizada conferência de pais, na qual o pai disse que pretendia passar com o filho 2 meses de férias no estrangeiro, pedindo que tal ficasse regulado para o ano então em curso e para o futuro, ao que a mãe se opôs, mas aceitando que o filho viajasse com o pai para o estrangeiro apenas pelo período de 30 dias, passando o outro mês em Portugal.

    Foi então estabelecido provisoriamente que “a progenitora autoriza o progenitor a viajar com a criança em férias ao estrangeiro pelo período de um mês, …” (cf. acta de fls. 20/21).

  2. Os progenitores foram notificados para alegar, vindo o pai a pronunciar-se como consta de fls. 23, invocando, além do mais, que desde que nasceu que o menor viaja para o estrangeiro (Sérvia) e passou muito tempo com os avós paternos, tendo já viajado mais de 30 vezes, sendo que nos últimos 3 anos viajou com o pai 2 vezes pelo período de 45 dias e no ano passado [2016] 60 dias durante as férias de verão, sempre respeitando o acordado em 2014 e a vontade do menor.

    Acrescentou ainda que em Belgrado o menor tem todas as condições necessárias para passar férias, que ali frequenta campos de férias desportivos e educativos, que também viaja com o menor para outras cidades, visitando a família no campo, e que também aproveita as férias na Sérvia para viajar para países próximos (Hungria, Croácia, Áustria, Alemanha, Suíça, República Checa) por períodos de 7 a 10 dias, sendo que de Portugal também já viajaram para Espanha, França e Inglaterra.

    No mais, salienta a vontade que o menor tem de viajar com o pai e a importância de conhecer outros países e culturas e pede que se estabeleça a possibilidade de viajar com o menor em férias pelo período de dois meses.

  3. Na vista que teve dos autos, o Ministério Público, considerando que no anterior acordo constava que o menor poderia passar 45 dias de férias ou mesmo dois meses de férias com o progenitor, mas nada se dizia quanto a viagens ao estrangeiro, e que sendo o progenitor de nacionalidade Sérvia queria aproveitar esse tempo para visitar a sua terra e conviver com a família, mas que a progenitora se opõe a que o menor permaneça dois meses no estrangeiro, concluiu que “um mês, em cada ano, é tempo suficiente e razoável para que o progenitor possa viajar ao estrangeiro com o menor, e como tal deve ficar consignado para o futuro, sem prejuízo de permanecer mais tempo se ambos os progenitores assim concordarem”.

  4. Após foi proferida sentença, na qual se decidiu aditar ao regime de visitas o seguinte: “O pai poderá viajar com o menor ao estrangeiro pelo período de trinta dias, no período das férias escolares de Verão, devendo avisar a progenitora com dois meses de antecedência, do destino da viagem, datas de início e fim da viagem e contacto telefónico.” 6.

    Inconformado com esta decisão veio o progenitor interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos presentes autos, em que a pedido do Ministério Publico foi alterado o regime de visitas estabelecido entre o menor CC e o pai, ora Recorrente, no sentido de se aditar que o pai poderá viajar com o menor ao estrangeiro pelo período de trinta dias.

    1. O Recorrente tem direito a passar com o menor no período de férias de Verão 45 dias, que podem acrescer aos sessenta se o menor manifestar esse interesse; 3.ª Tendo o pai aproveitado esse tempo ou parte dele para levar o menor a viajar para o estrangeiro, nomeadamente à Servia, país de origem do pai e onde reside toda a família paterna.

    2. O menor mostrou satisfação nessas viagens e tem com o pai uma relação próxima.

    3. Ficou provado nos autos que o menor gostaria de continuar a deslocar-se com o pai para o estrangeiro no Verão, durante esse período de 45 dias a dois meses.

    4. Não ocorreu qualquer alteração nas circunstâncias, a não ser a vontade da mãe em estabelecer que o menor não poderia viajar para o estrangeiro com o pai mais de trinta dias.

    5. O Tribunal não invocou qualquer fundamento para essa restrição, que o é, de facto, para os interesses do menor, a não ser em critérios de suficiência e razoabilidade.

    6. Com fundamento nos interesses do menor, na proximidade de relacionação com o pai, no facto de passar o ano inteiro a conviver com os parentes da mãe, apenas podendo fazê-lo uma vez por ano com os do pai; 9.ª Na importância de conhecer outras culturas para o desenvolvimento intelectual e psíquico do menor e porque não existem alteração nas circunstâncias que justifiquem tal alteração; 10.ª O menor deverá continuar a poder viajar com o pai durante pelo menos 45 dias nas férias do Verão, mediante informação à mãe do local e contacto onde se encontra.

    7. Aliás, a Requerente não invoca qualquer dificuldade de contacto nem foram apuradas circunstâncias que justificassem qualquer receio para o menor acompanhar o pai nessas viagens.

    8. Para que ocorra alteração de decisão judicial referente a regulação das responsabilidades parentais, necessário é que ocorram circunstâncias supervenientes que o justifiquem.

    9. O interesse do...

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