Acórdão nº 8/14.9TMFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
O Ministério Público requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os progenitores AA e BB, relativamente ao menor CC, de forma a ficar estabelecido o direito de o pai poder viajar à Sérvia (país natal do progenitor) com o filho nas férias de verão pelo menos durante um mês.
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Foi realizada conferência de pais, na qual o pai disse que pretendia passar com o filho 2 meses de férias no estrangeiro, pedindo que tal ficasse regulado para o ano então em curso e para o futuro, ao que a mãe se opôs, mas aceitando que o filho viajasse com o pai para o estrangeiro apenas pelo período de 30 dias, passando o outro mês em Portugal.
Foi então estabelecido provisoriamente que “a progenitora autoriza o progenitor a viajar com a criança em férias ao estrangeiro pelo período de um mês, …” (cf. acta de fls. 20/21).
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Os progenitores foram notificados para alegar, vindo o pai a pronunciar-se como consta de fls. 23, invocando, além do mais, que desde que nasceu que o menor viaja para o estrangeiro (Sérvia) e passou muito tempo com os avós paternos, tendo já viajado mais de 30 vezes, sendo que nos últimos 3 anos viajou com o pai 2 vezes pelo período de 45 dias e no ano passado [2016] 60 dias durante as férias de verão, sempre respeitando o acordado em 2014 e a vontade do menor.
Acrescentou ainda que em Belgrado o menor tem todas as condições necessárias para passar férias, que ali frequenta campos de férias desportivos e educativos, que também viaja com o menor para outras cidades, visitando a família no campo, e que também aproveita as férias na Sérvia para viajar para países próximos (Hungria, Croácia, Áustria, Alemanha, Suíça, República Checa) por períodos de 7 a 10 dias, sendo que de Portugal também já viajaram para Espanha, França e Inglaterra.
No mais, salienta a vontade que o menor tem de viajar com o pai e a importância de conhecer outros países e culturas e pede que se estabeleça a possibilidade de viajar com o menor em férias pelo período de dois meses.
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Na vista que teve dos autos, o Ministério Público, considerando que no anterior acordo constava que o menor poderia passar 45 dias de férias ou mesmo dois meses de férias com o progenitor, mas nada se dizia quanto a viagens ao estrangeiro, e que sendo o progenitor de nacionalidade Sérvia queria aproveitar esse tempo para visitar a sua terra e conviver com a família, mas que a progenitora se opõe a que o menor permaneça dois meses no estrangeiro, concluiu que “um mês, em cada ano, é tempo suficiente e razoável para que o progenitor possa viajar ao estrangeiro com o menor, e como tal deve ficar consignado para o futuro, sem prejuízo de permanecer mais tempo se ambos os progenitores assim concordarem”.
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Após foi proferida sentença, na qual se decidiu aditar ao regime de visitas o seguinte: “O pai poderá viajar com o menor ao estrangeiro pelo período de trinta dias, no período das férias escolares de Verão, devendo avisar a progenitora com dois meses de antecedência, do destino da viagem, datas de início e fim da viagem e contacto telefónico.” 6.
Inconformado com esta decisão veio o progenitor interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos presentes autos, em que a pedido do Ministério Publico foi alterado o regime de visitas estabelecido entre o menor CC e o pai, ora Recorrente, no sentido de se aditar que o pai poderá viajar com o menor ao estrangeiro pelo período de trinta dias.
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O Recorrente tem direito a passar com o menor no período de férias de Verão 45 dias, que podem acrescer aos sessenta se o menor manifestar esse interesse; 3.ª Tendo o pai aproveitado esse tempo ou parte dele para levar o menor a viajar para o estrangeiro, nomeadamente à Servia, país de origem do pai e onde reside toda a família paterna.
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O menor mostrou satisfação nessas viagens e tem com o pai uma relação próxima.
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Ficou provado nos autos que o menor gostaria de continuar a deslocar-se com o pai para o estrangeiro no Verão, durante esse período de 45 dias a dois meses.
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Não ocorreu qualquer alteração nas circunstâncias, a não ser a vontade da mãe em estabelecer que o menor não poderia viajar para o estrangeiro com o pai mais de trinta dias.
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O Tribunal não invocou qualquer fundamento para essa restrição, que o é, de facto, para os interesses do menor, a não ser em critérios de suficiência e razoabilidade.
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Com fundamento nos interesses do menor, na proximidade de relacionação com o pai, no facto de passar o ano inteiro a conviver com os parentes da mãe, apenas podendo fazê-lo uma vez por ano com os do pai; 9.ª Na importância de conhecer outras culturas para o desenvolvimento intelectual e psíquico do menor e porque não existem alteração nas circunstâncias que justifiquem tal alteração; 10.ª O menor deverá continuar a poder viajar com o pai durante pelo menos 45 dias nas férias do Verão, mediante informação à mãe do local e contacto onde se encontra.
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Aliás, a Requerente não invoca qualquer dificuldade de contacto nem foram apuradas circunstâncias que justificassem qualquer receio para o menor acompanhar o pai nessas viagens.
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Para que ocorra alteração de decisão judicial referente a regulação das responsabilidades parentais, necessário é que ocorram circunstâncias supervenientes que o justifiquem.
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O interesse do...
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