Acórdão nº 3859/15.3 T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3859/15.3 T8STB-D.E1 Comarca de Setúbal Juiz de Execução de Setúbal – Juiz 2 * Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos.

Nada obsta à apreciação do mérito respectivo.

Considerando a simplicidade da questão colocada, afigurando-se que o recurso é manifestamente improcedente, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o art.º 656.º do CPC.

Notifique.

* I. Relatório (…) – Montagens Eléctricas Mec., Lda, instaurou contra o ora recorrente (…) acção executiva para pagamento de quantia certa, presumindo-se, considerando o valor indicado na capa do processo (mas não certificado, conforme deveria), que está em causa a cobrança coerciva da quantia de € 57.229,16.

No âmbito da execução foram penhorados em 13.06.2017 e 19.06.2017, respectivamente, um imóvel e a pensão de reforma do executado.

Citado, veio o cônjuge do executado (…) requerer a separação de bens nos termos do disposto no art.º 740.º do CPC.

Presentes os autos ao Mmº juiz proferiu despacho em 3/7/2017 com o seguinte teor: “Tendo em conta que o cônjuge do executado (…) requereu a separação de bens nos termos do art.º 740.º CPC comprovada documentalmente, declaro suspensa a execução até à efectivação da partilha.

Notifique”.

Na sequência de tal despacho, e ao que se depreende que instruem o presente apenso, veio o executado requerer a cessação dos descontos que vinham sendo efectuados na pensão de reforma que lhe foi atribuída.

Com data de 6 de Julho o Mm.º juiz proferiu despacho no sentido do indeferimento do requerido, argumentando para tanto que, pese embora a natureza de bem comum da pensão de reforma, atento o disposto no art.º 1724.º, alínea a), do CC, responde a par dos bens próprios do cônjuge devedor, não implicando portanto, quanto a tais bens, que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 740.º do CPC a fim de obter a suspensão da execução. Por assim ser, estribando-se num argumento de maioria de razão, considerou que também o executado não podia obter a suspensão da execução quanto a tal bem.

* Inconformado, apelou o executado e, tendo invocado no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: 1.ª- Ao contrário do que parece transparecer do douto despacho recorrido, a suspensão dos descontos na pensão de reforma do executado é uma consequência directa da suspensão da execução decretada nos autos.

  1. - A manutenção dos descontos após aquele douto despacho constitui...

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