Acórdão nº 6426/12.0TBSTB-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Setúbal, foi decretada a insolvência de (…) e mulher (…) e, no respectivo apenso, foi apreendido o direito a quinhão hereditário identificado nos autos, do qual fazia parte a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 3.º andar frente, do prédio sito na Av. da República da (…), n.º 36, em Setúbal, descrito na 1.ª CRP desta cidade sob a ficha n.º (…), da freguesia de Santa Maria da Graça.

Sobre a aludida fracção mostrava-se inscrita hipoteca voluntária a favor de Banco (…), S.A., e este reclamou um crédito no valor de € 40.000,80, o qual lhe foi reconhecido como garantido por hipoteca registada sobre o referido imóvel – sentença de 25.09.2013, proferida no respectivo apenso e transitada em julgado.

No apenso de liquidação, a Administradora da Insolvência (AI) notificou aquele credor para se pronunciar sobre a modalidade de venda, sucedendo-se os seguintes actos: · em 23.10.2013, o credor informou entender que o valor mínimo da venda deveria ser de € 11.298,14; · em 14.11.2013, a AI informou o credor que tinha uma proposta de aquisição por € 7.000,00 e se pretendia preferir; · em 21.11.2013, o credor informou que rejeitava a venda por € 7.000,00 e que apenas a aceitava pelo valor de € 11.298,14; · em 27.11.2013, a AI informou o credor que iria proceder à publicitação da venda por modalidade de venda em carta fechada e pelo preço de € 9.415,12; · em Julho de 2014, o credor aceitou que se anunciasse a venda pelo valor de € 6.668,00 e em 13.04.2015 a AI deu conhecimento desse facto no processo; · em 07.12.2016, a AI juntou título de transmissão do bem pelo valor de € 1.000,00.

Informado deste facto, o Banco (…), S.A., requereu a declaração de nulidade desta venda, argumentando que nunca foi informado que se realizaria pelo preço de € 1.000,00 e que este valor é manifestamente diminuto, o que foi indeferido por despacho da Mm.ª Juiz a quo, argumentando que a preterição de formalidades legais por parte da AI não afecta a validade da venda que venha a ser realizada nem a sua eficácia, nos termos dos arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE.

Inconformado, o credor recorre e conclui:

  1. O Tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da norma de Direito aplicável no caso sub judice ao considerar que não se verificou a omissão de qualquer formalidade prevista no artigo 164.º do CIRE que possa consubstanciar a nulidade da venda.

  2. O ora Recorrente...

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