Acórdão nº 111/10.4TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Data08 Fevereiro 2018

Proc. nº 111/10.4TBALR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…), n.º …, Frade de Baixo, Alpiarça, instauraram contra (…), residente na Rua (…), n.º …, em Alpiarça, (…) e marido (…), residentes na Rua (…), n.º …, em Alpiarça, ação declarativa com processo ordinário.

    Em resumo, alegaram que os pais do A. marido, no ano de 1970, por acordo verbal, compraram aos avós dos RR. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…), da freguesia de Alpiarça, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção (…), pelo preço de cento e cinquenta mil escudos e que desde a referida data, os pais do A. marido sempre se comportaram como verdadeiros proprietários do prédio, arrancando a vinha e plantando uma vinha nova, amanhando a vinha, abrindo no prédio um furo artesiano de captação de águas subterrâneas, plantando pessegueiros e amanhando-os, fazendo culturas de hortícolas, batatas, morangos, culturas estas que se praticam até hoje e que foram objeto de projetos com apoios comunitários, tendo o pai do A. marido cedido e arrendado o prédio para efeitos de cultivo à A. mulher.

    O que tudo fizeram na convicção de que eram donos do prédio, de forma contínua, pacífica, pública, de boa-fé, sem oposição de ninguém, posse esta continuada, após a sua morte, através do A. marido enquanto seu único e universal herdeiro.

    Concluíram pedindo que se reconheça que o A. marido adquiriu o prédio por usucapião.

    Citados os RR não contestaram.

  2. Foi proferido despacho que certificou a regular citação dos RR e considerou confessados os factos alegados pelos AA.

    Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente procedente a presente ação declarativa de condenação e, consequentemente, declarar que o Autor adquiriu, por usucapião, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…), da Freguesia de Alpiarça, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…).” 3. É desta sentença que a ré (…) interpõe recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Apelante vem apelar da douta sentença que decidiu: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente procedente a presente ação declarativa de condenação e, consequentemente, declarar que o Autor adquiriu, por usucapião, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…), da Freguesia de Alpiarça, atualmente inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…).”.

  3. Os Réus, tendo sido citados daquele pedido – que foi procedente –, não contestaram a ação e seguidamente, foi proferida a douta sentença de que se recorre, a qual teve por base a fundamentação de facto descrita nos seguintes termos: “Em face do silêncio dos Réus, que, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, e ao abrigo do disposto nos artigos 567.º, n.º 1, 568.º, a contrario, todos do Cód. Proc. Civil, julgo confessados todos os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial.”.

  4. A questão de direito em causa nestes autos tem sido objeto de decisões dos Tribunais Superiores, que se têm pronunciado no sentido de: “I. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito.

    1. Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia seleção dos factos articulados pelo autor.

    2. Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito.”, in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 4215/13.3TBBRG.G1, Relator Amílcar Andrade, de 03.07.2014.

  5. Pois, o julgador não pode apenas referir-se aos factos como um todo, mas deve discriminá-los, já que a petição inicial, considerados todos os seus artigos, não encerra apenas factos, mas também observações, comentários...

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