Acórdão nº 241/17.1T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido; b) ocorra uma situação de necessidade por parte do requerente; e, c) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos.

  1. Um adiantamento de indemnização efectuada pela responsável em data anterior à propositura do procedimento, não obsta ao arbitramento da indemnização provisória sob a forma de renda mensal, se não se demonstra que tal pagamento também é bastante para satisfazer as necessidades do sinistrado a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Faro, (…) instaurou procedimento de arbitramento de reparação provisória contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que seja esta condenada no pagamento de uma renda mensal no valor de € 612,94, a contar da data de entrada do requerimento inicial (02-10-2017), a título de reparação provisória do dano e a deduzir na indemnização final a fixar na acção principal.

Contestado o procedimento pela Requerida, realizou-se julgamento e foi proferida sentença, arbitrando o montante mensal de € 557,00 a título de reparação provisória do dano que se vier a apurar na acção principal.

Inconformada, a Requerida recorre e conclui: 1- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.

2- Entendeu o Tribunal a quo condenar a Recorrente, no pagamento ao Recorrido da renda mensal de € 557,00. Não concorda a Recorrente com o juízo do tribunal a quo no sentido de admitir que ficou provado o estado de necessidade do Recorrido.

3- Considera a Recorrente que os factos nºs 35 e 36 não deviam ser dados como indiciariamente provados tendo em conta a prova produzida em audiência, principalmente as Declarações de Parte do Requerido (Declarações do requerido nos minutos 00:25:45 a 00:26:08 e 00:26:52 a 00:27:01, transcritas na fundamentação das alegações).

4- As ajudas medicamentosas não estão previstas como parâmetro de dano no Relatório de Final de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, junto pelo Requerido.

5- Considera a Recorrente que o facto provado n.º 38 não ficou provado porque no Relatório final de avaliação do dano em direito civil não está indicado o parâmetro de dano – Dependências de Ajudas Técnicas.

6- A descrição do orçamento junto pelo Requerido aos autos que contempla uma cama de casal e dois colchões, ultrapassa as necessidades do Requerido e nada tem a ver com o acidente dos autos.

7- Quanto ao estado de necessidade do requerido, foi inquirida, somente, uma testemunha (…) que aos autos nada provou quanto àquele estado por parte do requerido, de que são exemplo as seguintes declarações da testemunha (Declarações da testemunha … minuto 00:09:21 a 00:09:40 transcritas na fundamentação das alegações) 8- O Recorrido não alegou nem provou, em concreto, quais as necessidades que tem, seja com rendas, seja com despesas de alimentação, luz, água etc., seja com outro qualquer tipo de despesas.

9- Não juntou qualquer documento a comprovar as suas necessidades.

10- Em relação ao estado de necessidade, considera a Recorrente que o tribunal a quo andou mal ao considerá-lo como provado porque, a sustentar esse mesmo estado esteve somente o Requerido, sem qualquer outra prova.

11- Refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2016 relativo ao processo 427/13.8TVLSB.L1-1 que o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento do interessado na procedência da acção, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.

12- Considerou o tribunal a quo como não provado, indiciariamente, e mal, os factos indicados nas als. c) e d) Sentença.

13- Quanto ao facto indicado na al. c), tendo em conta o relatório médico de avaliação do dano, considerou-se que o Requerido está incapaz, unicamente, para a profissão habitual de motorista de veículos ligeiros de mercadorias, sendo que pode exercer outra profissão.

14- Quanto ao facto não indiciariamente provado indicado na alínea d) em providência cautelar anterior, Requerido e Requerente, chegaram a acordo, para pôr termo àquela providência pelo valor de € 20.000,00, valor esse que foi recebido em Setembro de 2016 pelo Requerido.

15- Fazendo as contas, o valor entregue, permitiria a que o Requerido fizesse face às suas necessidades, durante mais de 3 anos, considerando o valor de € 500,00 x 40 meses.

16- Se o Recorrido tivesse administrado da melhor forma o valor recebido verificaria que o mesmo chegaria para sustentar as suas necessidades e carências económicas, durante pelo menos 3 anos, o que não aconteceu no presente caso, pelo que o estado de necessidade agora alegado não pode ser imputado à Recorrente.

17- Tendo em conta as condições de vida do Recorrido, que recebeu o valor de € 20.000,00, há um ano atrás, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2010, tal montante fazia cessar o estado de necessidade do Recorrido pelo menos durante 3 anos.

18- Alegadamente, uma vez que não consta qualquer prova documental no processo, o Requerido terá comprado uma casa o que em nada contribuiu para diminuir a sua...

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