Acórdão nº 2063/17.0YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2063/17.0YLPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento Procedimento Especial de Despejo ao abrigo do disposto nos arts. 15.º e ss. da Lei n.º 6/2006, de 27.02, contra (…), pedindo o despejo do locado e o pagamento da quantia de € 3.500,00 a título de rendas vencidas, juros à taxa de 4%, que computa em € 140,00 e ainda rendas vincendas e custos do processo, honorários e despesas de agente de execução.

Para o efeito e em síntese alega que celebrou com a R. contrato de arrendamento nos termos que concretiza, estando em dívida as rendas de Julho de 2016 a Junho de 2017, tendo a R. sido notificada por agente de execução da resolução do contrato de arrendamento, pelo não pagamento de rendas, não tendo pago as rendas em atraso – salvo a quantia de € 350,00 em Abril e outro tanto em Junho de 2017 –, nem restituído o locado.

*A Requerida veio deduzir oposição, alegando estarem os valores inflacionados, não tendo a Requerente feito prova dos valores que invoca, impugnando o valor peticionado a título de rendas em atraso em virtude de incerteza do mesmo.

Concluiu pela absolvição do pedido.

*Foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: 1) condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta euros) a título de rendas vencidas e não pagas até Abril de 2017 inclusive e bem assim condena-se a R. ao pagamento mensal de quantia equivalente à renda acordada no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais desde Maio de 2017, inclusive, até à restituição do locado; 2) condena-se a R. a desocupar e a restituir à A. o locado; 3) absolvendo-se no mais a R. do pedido.

Foi, na mesma sentença, indeferido o incidente de diferimento de desocupação do locado.

*Desta sentença recorre a R. restringindo o recurso à decisão deste incidente.

*Foram colhidos os vistos.

*A matéria de facto é a seguinte: 1. Por escrito denominado de “Contrato de Arrendamento de Duração Limitada”, de 01.11.2013, a A. deu de arrendamento à R. a fracção autónoma correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.º 3, da Freguesia e concelho de Faro, para sua habitação, pelo prazo de 5 anos, fixando a renda mensal em € 350,00, a ser paga até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito.

  1. Em 21.04.2017 a R. foi notificada pessoalmente através de contacto por Agente de Execução de que relativamente ao acordo...

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