Acórdão nº 1048/14.3TBPLB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Aa, gerente da sociedade BB - Sociedade de Construções, Lda.

, intentou em 15/07/2014, “nos termos e para os efeitos do disposto nos Artºs 77º n.º 1, 2º segmento e 79º n.º 1 do CSC” ação com processo comum contra CC, sócia e gerente da aludida sociedade, mas com suspensão do exercício de tais funções, e DD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – J1), alegando factos tendentes a peticionar: “1. Condenar, a 1ª Ré, a entregar, à BB, Lda. a totalidade dos dinheiros desta com que se locupletou indevidamente (€182.780,00); 2. Bem como a pagar-lhe os juros que caírem sobre aqueles mesmos €182.780,00, computados à taxa de 4%/ano, ou à que entretanto vier a estar em vigor, e desde a data do respetivo locupletamento (cfr. as diversas alíneas do artigo 77 desta peça) até à data da sua efetiva repetição.

  1. Deve ainda declarar, ao abrigo do disposto 956°/1 e 286° e ss., do CC, nula e nenhum efeito, com todas as legais consequências (art. 289°/1 do CC), a venda/doação que a 1 a Ré fez à 2a, do imóvel pertencente ao património da BB, Lda., com a consequente "restituição em espécie" desse mesmo bem (prédio urbano sito na Passagem, designado por lote número …, na Freguesia de Ferragudo, Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do registo predial desta cidade sob o nº … daquela mesma Freguesia, achando-se ali registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição C-3, com a autorização do loteamento registado pela inscrição F-1, inscrito na matriz sob o artigo …º, com o valor patrimonial atual de € 261.310,00, ao seu legítimo dono, por ambas haverem agido de má fé; 4. Determinando, também, a anulação do registo entretanto efetuado a favor da "compradora"/2ª Ré, e ordenando-se a reconstituição do anteriormente existente em nome da BB, Lda.; 5. E estabelecendo-se que, qualquer obra decorrente de vícios, defeitos ou estragos, infligidos entretanto ao imóvel em questão, bem como qualquer imposto e/ou taxa a pagar ao Fisco, sejam suportados solidariamente pelas duas RR., que para o efeito deverão entregar ao autor ou depositar à ordem destes autos, os montantes que estiverem em causa, e forem apurados em sede de incidente de liquidação, atenta a impossibilidade da sua quantificação, neste momento (artºs 352º n.º 1 e 2 e 609º n.º 2 do NCPC tudo no prazo que vier então a ser fixado nesse mesmo incidente; 6. Se assim se não entender, com respeito ao imóvel da BB, Lda., então deve, V. Exa., Mmo. Juiz, declarar a nulidade aludida (art. 286° e ss. do CC), com todos os efeitos previstos na lei, máxime com a entrega do imóvel à BB, Lda., uma vez que, a 1ª Ré, ao outorgar a escritura de compra e venda com a 2ª Ré, violou frontalmente, como ut supra se disse, o disposto no art. 246º/2-c) do CSC, por ter ocorrido um claro desrespeito pelo estatuído no art. 246º/2-c) do CSC (art. 294° do CC), não podendo, a 2ª Ré, opor à 1ª o disposto no nº1 do art. 291° do mesmo CC, por ambas haverem agido de má fé; 7. Sendo que, também aqui deve ser concomitantemente dado cumprimento ao pedido nos n.ºs 4 e 5 supra.

  2. Para além disto, e agora em sede da ação do artº 79º/1 do CSC, deve, a fina, e atenta a impossibilidade da sua quantificação neste momento, condenar a 1ª Ré, a indemnizar, em sede de incidente de liquidação, o sócio AA, do valor dos suprimentos e juros de mora que fez à BB, Lda., sendo que, os suprimentos a ter em conta, serão os que tiverem de ser feitos após o 1º alcance praticado por aquela (cfr. artº 93 da np.i.), bem como os que, sendo anteriores a esse primeiro alcance, deixem de poder ser pagos ao mesmo autor, por via da descapitalização e consequente impedimento do giro normal daquela empresa, provocados pela dita 1ª Ré.

  3. Deve ainda condenar-se a 1ª Ré, a pagar ao A. os juros de mora computados desde a data de cada um dos suprimentos até à sua efetiva liquidação, e à taxa que se achar legalmente em vigor.” Citadas as rés vieram contestar por exceção e por impugnação, invocando naquela sede, designadamente, a prescrição do direito de ação, salientando no essencial que os factos que alicerçam as pretensões ocorreram entre 21/09/2006 e 04/02/2008, ou seja, há mais de cinco anos, à data em que foi intentada a ação.

Por despacho de 23/09/2016 foi admitida “a intervenção espontânea da BB – Sociedade de Construções, Lda.

, como parte principal e como associada do sócio autor.” Em 11/07/2017 foi proferido despacho do seguinte teor: "Considerando que a realização de uma audiência prévia, com as finalidades indicadas no n.º1 do art. 591º do CPC se revela pertinente, designo o próximo dia 14 de Setembro de 2017 pelas 14:00 horas, neste Tribunal, para o efeito.

Notifique nos termos do artº 594º n.º 2 do CPC.

Cumpra o disposto no artº 151º n.º 1 do CPC.” A audiência prévia agendada veio a ser desconvocada em consequência do falecimento da mãe do ilustre mandatário das rés, tendo sido designado para sua realização o dia 17/10/2017 pelas 14 horas.

O ilustre mandatário das autoras veio por requerimento de 13/10/2017, informar que não podia estar presente na diligência agendada “atenta a marcação de outras diligências, em outros tribunais, para o mesmo dia e hora” e veio apresentar o rol de testemunhas.

Em 17/10/2017 realizou-se a audiência prévia tendo no decorrer da mesma, “ao abrigo do artº 591º, n .º 1 al. d) do CPC”, o Mmo. Juiz proferido o seguinte despacho: “(…) Relativamente, à prescrição do direito de ação verifica-se que a presente ação foi instaurada no Tribunal Judicial de Pombal.

O Autor configurou a ação como tendo duas ações:--/-- - Nos termos do artigo 77° do C S. C, pretende o ressarcimento da sociedade;--/-- - Nos termos do artigo 79° do mesmo diploma legal visa o seu próprio ressarcimento na qualidade de sócio. --/-- O Autor invoca diferentes ilícitos cometidos, alegadamente pela primeira Ré CC, enquanto gerente da sociedade...

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