Acórdão nº 5543/16.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: Banco (…), SA Recorridos / Réus: (…), (…), (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A pretende fazer operar a impugnação pauliana, decretando-se a ineficácia, em relação a si, da doação efetuada pelos 1.º e 2.ª RR aos 3.ª e 4.º RR dos imóveis descritos na p.i., podendo o A executar os referidos bens no património dos 3.ª e 4.º R na medida em que tal seja necessário para obter o pagamento integral do seu crédito e praticar atos de conservação de garantia patrimonial.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR do pedido.

Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência da impugnação pauliana. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) Mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Banco Apelante, porquanto, considerou que o crédito daquele é posterior ao acto impugnável, a doação, e considerou não existir dolo por parte dos Réus; b) Salvo o devido respeito, o Banco Apelante não se pode conformar com esta douta Sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará; c) O douto Tribunal, a quo, considerou, apesar dos factos que julgou provados, que “o direito de crédito cambiário do A. constituiu-se após as doações em causa (…)”, pelo que não estaria preenchido o pressuposto da anterioridade do crédito ao acto impugnado exigido pela alínea a) do artigo 610º do C.C.; d) Na situação, in casu, o que se pretende é a impugnação da doação feita pelos 1º e 2º Réus aos filhos, aqui 3º e 4º Réus, uma vez que à data da doação o Banco Apelante era credor do 1º Réu, enquanto avalista de diversos créditos concedidos à Empresa, (…) Com. Internacional S.A., da qual era administrador; e) Resultou provado nos autos que o crédito de € 1.000.000,00 foi concedido para regularizar responsabilidades anteriormente assumidas pela (…) e avalizadas pelo 1º Réu, (…); f) Como resulta do contrato junto com a petição inicial sob o doc. n.º 2 “…este Banco aceita conceder a V. Exas uma facilidade de crédito sob a forma de empréstimo, destinado à regularização de responsabilidades e que se regerá pelas condições gerais de crédito do Banco, subscritas por V. Exas em 10-4-2002…”, ou seja, estamos perante um caso típico de restruturação de dívida; g) No entanto o douto Tribunal, a quo, não teve em consideração todas as anteriores relações entre as partes, que o 1º Réu avalizou; h) A douta decisão em causa, smo, apenas faria sentido se estivéssemos perante um crédito “novo”, o que não acontece aqui, já que todos os pressupostos negociais advêm de anteriores relações comerciais entre as partes; Contudo, e mesmo que assim não se entenda, i) Estão provados os seguintes factos: “12. Dessa doação resultou, a impossibilidade de o A. obter a satisfação ainda que parcial do seu crédito.

13-a) As doações foram realizadas com o intuito de diminuir as garantias patrimoniais do A.”; j) Tendo em conta os factos provados nos autos podemos então concluir, à semelhança do que faz o douto Tribunal, a quo, que, a doação foi realizada apenas com o intuito de diminuir as garantias patrimoniais do Banco Apelante, uma vez que os Réus não conseguiram provar que, o facto de terem realizado a escritura de Doação dois dias antes da formalização do contrato de empréstimo, se ficou a dever a uma “partilha em vida”; k) Assim sendo, parece-nos evidente que a doação, embora celebrada 2 dias antes da formalização do contrato de empréstimo, foi realizada dolosamente “com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor” como dispõe o artigo 610º alínea a) 2ª parte do C.C.; l) Por este motivo, e mesmo que não se entenda que o critério da anterioridade, exigido na primeira parte da aliena a) do artigo 610º do C.C esteja preenchido, facilmente se constata que os pressupostos da 2º parte do alínea a) do artigo 610º do C.C. se mostram preenchidos; m) E não serão necessários grandes argumentos para se perceber esta posição, se tivermos em conta que um crédito de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) não é negociado e formalizado no prazo de 2 dias; n) Estamos por isso em querer, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal, a quo, entra em contradição na decisão, ao considerar como provado no ponto 13. a) da douta Sentença recorrida “As doações foram realizadas com o intuito de diminuir as garantias patrimoniais do A.”, mas concluindo que o acto doloso, previsto na 2ª parte da alínea a) do artigo 610º do C.C. não se mostra preenchido; o) De facto, nos actos gratuitos a impugnação procede mesmo que as partes estejam de boa-fé, não se exigindo ao credor...

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