Acórdão nº 312/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 312/18.7T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: “Agropecuária (…), SA” apresentou processo especial de revitalização com base na sua difícil situação económica e na possibilidade de reestruturação das suas dívidas com a aprovação de um plano de recuperação.

* Por decisão datada de 14/03/2018 foi indeferido liminarmente o processo especial de revitalização. A decisão estriba-se na circunstância de não se mostrar decorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas desde a data do encerramento do anterior processo especial de revitalização intentado pelo devedor.

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: 1. A 29/01/2018, a Recorrente intentou os presentes autos de Processo Especial de Revitalização, tendo o Tribunal a quo entendido que “…por se mostrar violado nos vertentes autos o prazo previsto no art. 17º-G/6 do CIRE, indefiro liminarmente o vertente processo especial de revitalização (art. 27º/1-a e 17º-A/3 do CIRE)…”.

  1. Resulta do teor do Requerimento Inicial, bem como da tramitação dos presentes autos, que a aqui Recorrente requereu um Processo Especial de Revitalização (PER) em 05/04/2016, a que coube o número de Processo 929/16.4T8STR, que veio a ter sentença de não homologação em 13/10/2016, e que viria a transitar em julgado nesse mesmo estado, uma vez que os tribunais superiores não alteraram tal decisão.

  2. O que levou à não homologação do citado PER foi a reclamação de um único Credor, que entendeu que do plano de revitalização, devidamente aprovado no âmbito daqueles autos, resultava para si uma situação menos favorável do que a sua ausência, entendendo a aqui Recorrente que tal situação poderá ser colmatada com a apresentação de um novo PER.

  3. Estamos perante um caso em que o plano de revitalização anteriormente aprovado pelos credores da Devedora aqui Recorrente não foi homologado, sento tal situação regulada pelo disposto no Artigo 17.º-F, do CIRE.

  4. No entanto, e enquanto se aguardava pela decisão final do tribunal superior sobre o recurso apresentado pela Recorrente, entraram em vigor as alterações introduzidas no CIRE pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que vieram introduzir no referido Artigo 17.º-F, uma remissão para o nº 6, do Artigo 17.º-G que não existia até aquele momento e que vieram sujeitar os devedores que tenham sido parte num Processo Especial de Revitalização com plano de revitalização aprovado, mas não homologado, a um prazo de 2 anos (para apresentação de novo PER) que até então só era aplicado aos devedores cujo processo negocial era concluído sem que ocorresse a aprovação de qualquer plano de revitalização.

  5. Tal remissão legal não pode ser interpretada de uma forma literal sem que se verifique a necessária adaptação a cada caso em concreto, sob pena de se violarem as expectativas que os Devedores, que iniciaram um Processo Especial de Revitalização ao abrigo do anterior regime, legitimamente adquiriram; 7. No caso dos presentes autos não estamos perante uma situação de não aprovação do plano de revitalização anteriormente apresentado, mas sim perante uma situação de aprovação, com não homologação, sendo que, e se na primeira situação (de não aprovação) poderia existir um sinal claro de que os credores não querem um Plano, ou pelo menos, um plano nos moldes que foram apresentados por um determinado Devedor, na segunda situação, a maioria dos seus credores quer um determinado Plano que apenas não avança por questões mais formais, de entre aquelas que a lei configura como sendo fundamento para a não homologação, daí que, a legislação aplicável ao anterior PER da aqui Recorrente (CIRE na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro) não limitava o recurso a um novo PER; 8. Não concebendo por isso mesmo a Recorrente que agora, sem mais, possam as suas expectativas ser totalmente coarctadas, uma vez que a limitação imposta pelo nº 6, do Artigo 17.º-G, visava (e continua a visar) apenas e só acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao Processo Especial de Revitalização em determinados casos, apenas se aplicando a casos de não aprovação.

  6. Assim, e tendo em conta o teor de tal disposição legal, para que se verifique a limitação ali prevista, será necessário que se verifique uma das seguintes condições: (i) que o devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo; ou (ii) que tenha sido ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de revitalização; ou (iii) que o devedor tenha posto fim às negociações.

  7. O que não sucedeu no caso sub judice, uma vez que o plano de revitalização apresentado pela aqui Recorrente foi aprovado pela maioria dos seus credores, não tendo apenas sido homologado por questões formais e não materiais, não podendo por isso mesmo a Recorrente ver agora os seus direitos serem coarctados com base numa remissão legal, pela qual a mesma não pode de forma alguma ser abrangida, uma vez que tal norma não se encontrava em vigor na data da propositura do anterior PER da Recorrente.

  8. Inexiste qualquer fundamento para que, nas circunstâncias descritas, lhe seja aplicada uma consequência tão ou mais gravosa do que aquela que é imposta aos Devedores que não vêm o seu plano de revitalização aprovado, por força da verificação de uma ou mais condições supra identificadas, sem que o tribunal a quo faça uma apreciação de todos os fundamentos que a aqui Recorrente, por duas vezes, remeteu ao tribunal – no requerimento inicial e em resposta ao facto de não terem decorrido dois anos.

  9. Perfilhamos a Doutrina de igual entendimento, com Catarina Serra que quando confrontada com a proximidade conceptual existente entre a não homologação e a não aprovação do plano de revitalização defende que o regime gravoso previsto no Artigo 17.º-G, do CIRE, apenas deverá ser aplicado aos casos em que se verifica o encerramento do processo devido à falta de aprovação do plano (ou seja, sempre que por conclusão antecipada se verifique que tal aprovação não será possível, se verifique que o decurso do prazo estabelecido para as negociações ou que se verifique a desistência das negociações por parte do devedor).

  10. A qual é também perfilhada pela Jurisprudência existente sobre esta temática, nomeadamente a deste Venerando Tribunal.

  11. Contudo, sem conceder no supra exposto, e caso se entenda que deverão aplicar-se à aqui Recorrente, sem mais, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, sempre se dirá que, o Legislador, através do referido Decreto-Lei, veio introduzir no CIRE uma remissão – no número 8, do Artigo 17.º-F, do CIRE – a qual entra, numa interpretação directa e literal, em evidente e insuperável contradição com o número 13 desse Artigo 17.º-F, pois, conforme resulta da análise da referida norma, o número 8, do Artigo 17.º-F, do CIRE, manda aplicar, sem mais, e em caso de não homologação do Plano, o disposto nos números 2 a 4, 6 e 7 do Artigo seguinte, o 17.º-G.

  12. No entanto, a análise do teor das referidas normas só pode resultar no entendimento de que estamos perante um lapso manifesto, porquanto, no n.º 13 do mesmo artigo, o regime é regulado de forma diferente, admitindo inclusivamente excepções, pelo que na interpretação da norma em questão, se deve entender que existe um lapso no número 8 do referido artigo, que não pode nem deve mencionar a remissão para o número 6 do artigo seguinte, devendo por isso mesmo tal remissão ser eliminada pelo intérprete, já que, com remissão para o mesmo número do artigo seguinte, o número 13 regula expressamente as excepções que se devem aplicar, naturalmente, aos casos de não homologação – não pode ser requerido novo PER no prazo de dois anos, excepto se existir cumprimento do Plano e o requerimento de novo processo especial de revitalização for motivado por factores alheios ao próprio Plano e a alteração superveniente ser igualmente alheia à empresa – já que este artigo se aplica aos dois casos – homologação e não homologação.

  13. Sendo por isso indispensável que se faça uma análise cuidada do teor das referidas normas, a qual terá forçosamente de passar por uma comparação da redacção anterior com a actual redacção do CIRE.

  14. Resultado da análise da referida norma que sempre que exista um plano de revitalização anteriormente aprovado pela maioria dos credores, incumprido por razões exógenas, como é o caso do plano anteriormente apresentado pela aqui Recorrente, pode a Devedora recorrer novamente a tal...

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