Acórdão nº 1301/13.3TBABF-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1301/13.3TBABF-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão * (…) e (…), casados entre si, apresentaram-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código.
Por sentença proferida em 01.07.2013, foi declarada a insolvência.
Em 21.11.2013, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual foi fixado, a título de rendimento disponível dos insolventes, conforme disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, a quantia que exceder o valor de três salários mínimos e meio.
Os insolventes não se conformaram com este despacho, na parte em que o mesmo fixou em três salários mínimos e meio o valor excluído do rendimento disponível, tendo interposto o presente recurso. As suas alegações contêm as seguintes conclusões:
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O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239.º, n.º 3, alínea i) do CIRE.
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Efectivamente, os recorrentes creem que a quantia de € 210,00 atinente a despesas de telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário, calçado e transportes, de um agregado familiar com 8 pessoas, é essencial para o sustento minimamente digno do mesmo.
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E os montantes de € 40,00, € 35,00 e € 40,00 relativos à factura de electricidade, de água e de gás de uma habitação onde residem 8 pessoas.
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Acrescendo ainda a quantia de cerca de € 200,00 a título de despesas escolares dos seis filhos dos requerentes, o que perfaz uma quantia mensal aproximada de € 33,33 por cada filho.
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E ainda a quantia de € 100,00 relativa a despesas de supermercado, nomeadamente produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal.
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Mais, os requerentes e os seis filhos despendem a título de alimentação a quantia mensal de € 1440,00, isto porque se tivermos em conta que cada membro faz quatro refeições diárias, num total de 960 por mês e se para cada uma atribuirmos o valor de um euro e meio e multiplicarmos pelos 8 membros obtemos o valor referido (€ 1,5x4x8x30 =1440).
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Saliente-se que despendendo os insolventes a quantia de € 1440,00 em alimentação (€ 1,5 x 4 refeições x 8 pessoas x 30 dias), resta-lhes apenas o montante de aproximadamente € 800,00 para fazer face às demais despesas referidas (água, luz, gás, transportes, despesas escolares dos seis filhos, farmácia e consultas, roupa e calçado, televisão, telefone e telemóvel, futura renda).
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As despesas elencadas são na sua...
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