Acórdão nº 276/14.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que o Banco AA, S.A.

move contra BB e cônjuge, CC, DD e EE, por despacho de 29-03-2017, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento dos réus BB e CC, até prolação de decisão que considere habilitados os sucessores dos réus falecidos.

A 03-04-2017, o autor requereu se determine a notificação da ré EE para vir aos autos identificar os herdeiros dos réus falecidos, sustentando que desconhece essa identificação e que tal o impede de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros.

Por despacho de 08-05-2017, foi ordenada a requerida notificação, o que foi cumprido, tendo sido notificada a ilustre mandatária da 3.ª ré a 09-05-2017.

Por despacho de 20-09-2017, foi determinado o seguinte: Por despacho de fls. 191, datado de 29.03.2017, foi suspensa a instância, em face do falecimento dos RR. BB e CC.

O processo encontra-se a aguardar o impulso por parte do A., a quem incumbe diligenciar pelo seu prosseguimento.

Assim, aguardem os autos pelo impulso por parte do A., sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artº 281º, nº 1, CPC.

Notifique.

Este despacho foi notificado às ilustres mandatárias do autor e da 3.ª ré (notificação eletrónica de 21-09-2017), bem como ao Ministério Público (notificação de 29-09-2017), em representação do 2.º réu (citado editalmente).

A 27-09-2017, o autor requereu se oficie ao Serviço do Finanças da área da última residência dos falecidos, solicitando informação sobre se os óbitos foram participados e, em caso afirmativo, sobre a identidade dos herdeiros dos falecidos, sustentando que desconhece essa identificação e que tal o impede de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros.

Por despacho de 31-10-2017, foi ordenado se oficie ao Serviço de Finanças competente, solicitando a informação pretendida pelo autor, o que foi cumprido, através de ofício enviado a 02-11-2017.

O Serviço de Finanças informou, através de ofício recebido a 13-11-2017, que os óbitos não haviam sido participados, o que foi notificado às partes a 17-11-2017.

Por decisão de 06-12-2017, foi declarada a extinção da instância por deserção, nos termos seguintes: O presente processo encontra-se a aguardar o impulso processual do A. desde 29.03.2017.

Por despacho datado de 29.03.2017 (fls. 191), foi suspensa a instância por ter ocorrido o óbito dos RR. BB e CC, ficando os autos a aguardar a habilitação de herdeiros, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1, CPC.

Desde essa data os autos não tiveram impulso, não tendo sido requerida a necessária habilitação de herdeiros.

Dispõe o artº 281º, nº 1, CPC que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

No caso em apreciação, a promoção da habilitação de herdeiros é um acto que apenas ao A. cabia praticar, acto que, estando unicamente dependente da sua vontade, e não tendo sido atempadamente requerido, a sua omissão é suficiente para ser caracterizada como negligência em impulsionar o processo, nos termos definidos pelo nº 1, do artº 281º, do CPC.

Nestes termos, estando o processo a aguardar impulso processual por parte do A. desde 29.03.2017, ao abrigo do disposto no artº 281º, nº 1, CPC, declaro extinta a instância por deserção.

Custas pelo A.

Registe e notifique.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A. O presente Recurso tem por objecto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou extinta a encontrava-se a aguardar impulso processual por parte do Autor desde 29/03/2017.

  1. A fundamentação da Sentença peca por falta de rigor, não correspondendo à verdade dos factos, porquanto, e conforme decorre do processo, desde 29/03/2017, data em que o Tribunal declarou a suspensão da instância por falecimento de uma das partes, o Banco Autor apresentou nos autos diversos Requerimentos, deferidos pelo próprio Tribunal, presume-se que por se revelarem pertinentes e oportunos, motivo pelo qual não se verifica qualquer comportamento negligente.

  2. Não obstante e sem prejuízo da inequívoca inexistência de comportamento negligente...

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