Acórdão nº 69186/16.9YIPRT-BE1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. AA apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 3.389, 24, referente a honorários, juros moratórios e taxa de justiça.
Na sequência da oposição deduzida pela requerida os autos foram distribuídos e prosseguiram os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. Procedimento aprovado pelo Decreto - Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro).
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No início da audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 27/10/2016, foram apresentados os requerimentos probatórios, tendo sido admitidos os róis de testemunhas indicados pelas partes.
A A. requereu ainda a concessão de prazo para apresentação de documentos, alegando dificuldades na obtenção dos mesmos na plataforma Citius, o que foi indeferido, sob o entendimento de que “os documentos devem ser apresentados no início do julgamento”.
Porém a audiência não prosseguiu, por não estar junto aos autos o Laudo solicitado pela R. à Ordem dos Advogados, tendo-se consignado que: “Uma vez que o Laudo é documento essencial para continuação da presente audiência de discussão e julgamento não poderá esta ter lugar no dia de hoje”.
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Junto o Laudo foi designado o dia 16/10/2017 para continuação da audiência de julgamento, no início da qual a A. apresentou o seguinte requerimento: «Vem a autora requerer ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 4 do DL 226/2008, de 20-11, a junção aos autos da prova documental constituída por 75 documentos, uma vez que as provas são oferecidas na audiência, esta encontra-se a decorrer, tratando-se de documentos que instruíram a prolação do laudo da Ordem dos Advogados, efectivada após o início da audiência, para prova das diligências realizadas e úteis à decisão da causa incluindo a questão da prescrição.
Pede deferimento.» 4.
Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido do seguinte teor (cf. acta com a ref.ª 76423769): «O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UCs, atenta a dimensão e a quantidade dos documentos ora juntos, o que implica, mais uma vez, a suspensão do julgamento, para ser concedida à parte contraria prazo razoável para análise.
Deste modo admitem-se nos autos os documentos e concede-se à Ré o prazo de 20 dias para se pronunciar sobre o valor probatório dos documentos ora juntos.» 5.
A A. pretende a revogação desta decisão com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. Recorre-se do douto despacho, proferido na continuação da audiência de discussão e julgamento, realizada a 16 de Outubro de 2017, que condena em multa a aqui recorrente, por efeito de a mesma ter, ali, requerido a junção de documentos, e tendo estes sido aceites, julgando a junção extemporânea, e que, na parte que aqui importa, reza assim “O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa a...
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