Acórdão nº 69186/16.9YIPRT-BE1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. AA apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 3.389, 24, referente a honorários, juros moratórios e taxa de justiça.

Na sequência da oposição deduzida pela requerida os autos foram distribuídos e prosseguiram os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. Procedimento aprovado pelo Decreto - Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro).

  1. No início da audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 27/10/2016, foram apresentados os requerimentos probatórios, tendo sido admitidos os róis de testemunhas indicados pelas partes.

    A A. requereu ainda a concessão de prazo para apresentação de documentos, alegando dificuldades na obtenção dos mesmos na plataforma Citius, o que foi indeferido, sob o entendimento de que “os documentos devem ser apresentados no início do julgamento”.

    Porém a audiência não prosseguiu, por não estar junto aos autos o Laudo solicitado pela R. à Ordem dos Advogados, tendo-se consignado que: “Uma vez que o Laudo é documento essencial para continuação da presente audiência de discussão e julgamento não poderá esta ter lugar no dia de hoje”.

  2. Junto o Laudo foi designado o dia 16/10/2017 para continuação da audiência de julgamento, no início da qual a A. apresentou o seguinte requerimento: «Vem a autora requerer ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 4 do DL 226/2008, de 20-11, a junção aos autos da prova documental constituída por 75 documentos, uma vez que as provas são oferecidas na audiência, esta encontra-se a decorrer, tratando-se de documentos que instruíram a prolação do laudo da Ordem dos Advogados, efectivada após o início da audiência, para prova das diligências realizadas e úteis à decisão da causa incluindo a questão da prescrição.

    Pede deferimento.» 4.

    Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido do seguinte teor (cf. acta com a ref.ª 76423769): «O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UCs, atenta a dimensão e a quantidade dos documentos ora juntos, o que implica, mais uma vez, a suspensão do julgamento, para ser concedida à parte contraria prazo razoável para análise.

    Deste modo admitem-se nos autos os documentos e concede-se à Ré o prazo de 20 dias para se pronunciar sobre o valor probatório dos documentos ora juntos.» 5.

    A A. pretende a revogação desta decisão com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A. Recorre-se do douto despacho, proferido na continuação da audiência de discussão e julgamento, realizada a 16 de Outubro de 2017, que condena em multa a aqui recorrente, por efeito de a mesma ter, ali, requerido a junção de documentos, e tendo estes sido aceites, julgando a junção extemporânea, e que, na parte que aqui importa, reza assim “O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa a...

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