Acórdão nº 714/17.6TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 714/17.6TBOLH.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2) corre termos procedimento cautelar instaurado em 02/06/2017 por (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) contra (…) – Construções e Loteamento, Lda., pelo qual vêm pedir a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos (…), realizada em 23 de Maio de 2017, alegando em síntese: - Os requerentes são proprietários de frações autónomas que estão inseridas, por força do título constitutivo e propriedade plural, no Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos (…), sendo a Ré a Administradora do referido Empreendimento; - As deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Empreendimento Turístico Hotel Apartamentos (…), realizada em 23 de Maio de 2017, são inválidas, quer por falta ou irregularidade das respetivas convocatórias, quer por outras causas que invocam para cada uma das deliberações cuja invalidade põe em causa.

A título “Do dano apreciável”, alegam o seguinte: “70º - Perante os factos supra descritos, é evidente que os danos causados pelas deliberações tomadas, e a necessidade da sua imediata suspensão, para atenuação dos mencionados danos.

  1. - Os danos são evidentes para os requerentes, por um lado no que concerne à fixação de valores em dívida para cada uma das frações, visa o recurso à via judicial, podendo os requerentes ficar patrimonialmente bastante prejudicados devidos aos valores que lhes são imputados a título de dívida perante a Requerida.

  2. - Por outro lado a fixação de encargos, sem base concreta, sem saber como chegaram aos mesmos, para cada uma das frações, também terá como consequência imediata um aumento do alegado valor em dívida para cada um dos requerentes! 73º - Tal como a colocação de um portão na entrada do empreendimento, não entregando aos requerentes proprietários meios de acesso, é uma evidente ilegalidade, privando cada um deles de aceder à sua propriedade.

  3. - A evidente má-fé demonstrada pela falta de convocatória, determina um abuso de Direito, que deve ser de imediato suspenso, evitando danos muito maiores!”.

Citada a requerida veio a mesma deduzir oposição impugnando a generalidade dos factos articulados pelos requerentes salientando não existir qualquer dano para estes, pois não sofreram qualquer dano, nem ao nível das dívidas e dos encargos, nem ao nível da colocação de um portão na entrada do empreendimento, porquanto não foi colocado qualquer portão.

Por decisão de 30/01/2018 foi entendido que “não se mostrando concretamente alegados os factos constitutivos do “dano apreciável” e sendo esta matéria factual constitutiva da causa de pedir, impõe-se julgar manifestamente improcedente o procedimento cautelar em apreço” e em consequência julgou-se “manifestamente improcedente” o procedimento cautelar instaurado.

+ Inconformados com esta decisão, vieram os requerentes interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: - O Tribunal a quo, na sua decisão, fundou-se unicamente da ausência de alegações concretas quanto ao “dano apreciável” na...

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