Acórdão nº 1229/16.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Credor: (…), Sucursal da SA (…) Recorrido / Devedor: (…) O processo consiste no Procedimento Especial de Revitalização (PER) a que se apresentou o devedor, tendo apresentado a homologação o plano de recuperação conducente à sua revitalização com votos favoráveis de 85,39%.
Não foi requerida a não homologação do plano.
II – O Objeto do Recurso Foi homologado o plano de revitalização exarando-se não se verificar violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE.
Inconformada, a Credora (…), Sucursal da SA (…) apresenta-se a interpor recurso pugnando pela revogação da decisão de homologação do plano de recuperação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. O Devedor deu início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
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A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor total de € 16.631,95 (dezasseis mil, seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.
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Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente pela ora Credora e pelo Banco (…) SA, Credores Comuns, e favoravelmente pelo Banco (…), SA e pelo (…) Banco, este último Credor Garantido.
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O plano foi assim aprovado com os votos dos Credores Banco (…), SA e (…) Banco, cujos votos totalizavam 85,39% dos créditos.
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Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.
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Sempre se dirá que o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado por violação do disposto no artigo 194º, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por força do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.
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O Plano de Pagamentos apresentado pelos Devedores revela um tratamento diferenciado entre Credores Comuns.
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No que concerne aos Créditos Comuns o plano distingue entre Credores com Reserva de Propriedade e Credores sem Reserva de Propriedade, sendo que, sem qualquer justificação, em relação aos primeiros contempla o pagamento de 100% do valor em dívida, de acordo com as condições contratuais e das taxas em vigor, regularização de quaisquer incumprimentos em vigor à data do trânsito em julgado e manutenção das garantias prestadas e, em relação aos segundos, contempla o pagamento de apenas 15% do capital reconhecido, perdão integral de juros e inexibilidade de juros vincendos, fixação de um período de carência de capital de 36 (trinta e seis meses) e amortização de capital em 120 (cento e vinte) meses, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o término do período de carência.
I. Pelo exposto, o Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação por ser claramente discriminatório no que respeita aos diversos créditos comuns.
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Nos termos do artigo 194.º do CIRE, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por força do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade entre os credores.
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No caso em apreço, inexiste qualquer razão justificativa para a diferenciação entre os diversos credores comuns e as respetivas formas de reembolso do crédito, à qual a ora Credora não deu o seu consentimento, nem o Devedor apresentou qualquer fundamento para essa diferenciação.
L. Pelo que o plano apresentado viola claramente o princípio da igualdade entre os credores, previsto do artigo 194.º do CIRE.
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Ao abrigo do artigo 215.º do CIRE, deveria ter o tribunal a quo decidido pela não homologação do Plano Especial de Revitalização, porquanto do mesmo consta uma violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, máxime o princípio da igualdade entre os credores.
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Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite sempre se dirá que ainda assim o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado, porquanto também é favorável para o credor hipotecário.
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O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora no que respeita ao Credor Hipotecário – (…) Banco – prevê: - Fixação de um período de carência de amortização de capital de 3 (três) meses, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; - Pagamento integral da dívida, em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a última prestação em 01/03/2056; - A taxa de juros a aplicar será a correspondente à media aritmética simples das taxas Euribor a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 0,33% sobre o capital em dívida; - Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considera-se, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor do indexante corresponde a zero; - Regularização de quaisquer incumprimentos à data do Trânsito em Julgado nos termos do Art. 17º-D, nº 3, do CIRE; - Manutenção das garantias prestadas.
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Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
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No caso em apreço e no que respeita ao crédito do (…) Banco, Credor Hipotecário não houve qualquer alteração aos Contratos iniciais, mas sim e apenas uma eventual reestruturação financeira dos créditos, mantendo-se as mesmas condições iniciais quanto ao prazo, taxas e garantias.
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A aprovação do plano pelo (…) Banco não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.
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Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Novo Banco ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.
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O que, considerando que o plano de pagamento da Devedora foi aprovado com o voto do Credor Novo Banco implicaria que o mesmo tivesse sido...
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