Acórdão nº 1229/16.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Credor: (…), Sucursal da SA (…) Recorrido / Devedor: (…) O processo consiste no Procedimento Especial de Revitalização (PER) a que se apresentou o devedor, tendo apresentado a homologação o plano de recuperação conducente à sua revitalização com votos favoráveis de 85,39%.

Não foi requerida a não homologação do plano.

II – O Objeto do Recurso Foi homologado o plano de revitalização exarando-se não se verificar violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE.

Inconformada, a Credora (…), Sucursal da SA (…) apresenta-se a interpor recurso pugnando pela revogação da decisão de homologação do plano de recuperação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. O Devedor deu início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.

  1. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor total de € 16.631,95 (dezasseis mil, seiscentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.

  2. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente pela ora Credora e pelo Banco (…) SA, Credores Comuns, e favoravelmente pelo Banco (…), SA e pelo (…) Banco, este último Credor Garantido.

  3. O plano foi assim aprovado com os votos dos Credores Banco (…), SA e (…) Banco, cujos votos totalizavam 85,39% dos créditos.

  4. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.

  5. Sempre se dirá que o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado por violação do disposto no artigo 194º, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por força do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.

  6. O Plano de Pagamentos apresentado pelos Devedores revela um tratamento diferenciado entre Credores Comuns.

  7. No que concerne aos Créditos Comuns o plano distingue entre Credores com Reserva de Propriedade e Credores sem Reserva de Propriedade, sendo que, sem qualquer justificação, em relação aos primeiros contempla o pagamento de 100% do valor em dívida, de acordo com as condições contratuais e das taxas em vigor, regularização de quaisquer incumprimentos em vigor à data do trânsito em julgado e manutenção das garantias prestadas e, em relação aos segundos, contempla o pagamento de apenas 15% do capital reconhecido, perdão integral de juros e inexibilidade de juros vincendos, fixação de um período de carência de capital de 36 (trinta e seis meses) e amortização de capital em 120 (cento e vinte) meses, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o término do período de carência.

    I. Pelo exposto, o Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação por ser claramente discriminatório no que respeita aos diversos créditos comuns.

  8. Nos termos do artigo 194.º do CIRE, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por força do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade entre os credores.

  9. No caso em apreço, inexiste qualquer razão justificativa para a diferenciação entre os diversos credores comuns e as respetivas formas de reembolso do crédito, à qual a ora Credora não deu o seu consentimento, nem o Devedor apresentou qualquer fundamento para essa diferenciação.

    L. Pelo que o plano apresentado viola claramente o princípio da igualdade entre os credores, previsto do artigo 194.º do CIRE.

  10. Ao abrigo do artigo 215.º do CIRE, deveria ter o tribunal a quo decidido pela não homologação do Plano Especial de Revitalização, porquanto do mesmo consta uma violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, máxime o princípio da igualdade entre os credores.

  11. Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite sempre se dirá que ainda assim o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado, porquanto também é favorável para o credor hipotecário.

  12. O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora no que respeita ao Credor Hipotecário – (…) Banco – prevê: - Fixação de um período de carência de amortização de capital de 3 (três) meses, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; - Pagamento integral da dívida, em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a última prestação em 01/03/2056; - A taxa de juros a aplicar será a correspondente à media aritmética simples das taxas Euribor a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 0,33% sobre o capital em dívida; - Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considera-se, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor do indexante corresponde a zero; - Regularização de quaisquer incumprimentos à data do Trânsito em Julgado nos termos do Art. 17º-D, nº 3, do CIRE; - Manutenção das garantias prestadas.

  13. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

  14. No caso em apreço e no que respeita ao crédito do (…) Banco, Credor Hipotecário não houve qualquer alteração aos Contratos iniciais, mas sim e apenas uma eventual reestruturação financeira dos créditos, mantendo-se as mesmas condições iniciais quanto ao prazo, taxas e garantias.

  15. A aprovação do plano pelo (…) Banco não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.

  16. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Novo Banco ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.

  17. O que, considerando que o plano de pagamento da Devedora foi aprovado com o voto do Credor Novo Banco implicaria que o mesmo tivesse sido...

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