Acórdão nº 2934/16.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorrida / Ré: (…) Companhia de Seguros, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual pretende obter-se a condenação da Ré a pagar a quantia de € 14.577,00 em cumprimento do contrato de seguro celebrado com a cobertura de danos próprios. O que é peticionado com a alegação de ter ocorrido um acidente de viação por via do qual o veículo seguro pela R sofreu danos na parte lateral esquerda e no motor. Recusando a R a reparação do motor, o A (…) vem sofrendo prejuízo decorrente da privação do uso do veículo.
A Ré contestou a ação, pugnando pela sua improcedência, uma vez que os danos verificados no motor consubstanciam avaria mecânica motivada por desgaste, não estando relacionada com a dinâmica do acidente participado.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.
Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls., que julgou a acção improcedente por entender que o AA. não lograram provar a dinâmica do acidente (apesar de se referir na motivação da decisão de facto que a testemunha … passou no local e viu o condutor e tomador … apeado na A1 perto do veiculo), o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no motor do veículo em causa; b) Salienta-se que estamos no domínio da responsabilidade contratual e por conseguinte não se vislumbra como necessária a prova da dinâmica do acidente e quem lhe deu causa, mas tão só a sua aceitação por parte da R. seguradora, bem como o nexo, é certo, mas apenas porque se se considerar acidente, estará o dano excluído dos riscos cobertos pelo contrato de seguro, na vertente de danos próprios, diga-se, se decorreu do acidente, independentemente da dinâmica, estará o dano coberto; c) A prova do nexo causal nos presentes autos é material e decorre do facto de o motor ter deixado de funcionar logo após o acidente cuja ocorrência a R., seguradora de danos próprios do A., aceitou; d) Não pode deixar de concluir-se é que tal dano foi causado por um dos riscos cobertos pelo seguro, “choque, colisão e capotamento” vulgarmente designado “contra todos os riscos”; d) Cremos pois que o Mmº Juiz “a quo” deveria, dado tratar-se de responsabilidade contratual, ter valorado a aceitação de regularização do sinistro por parte da seguradora R. e dos factos acima referidos, que a consubstanciam, por forma a adequar os fundamentos de facto à conclusão de que o dano está a coberto do risco contratado; e) A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artº 615º, nº 1, als. c) e d), do C.P.C.».
Em contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso, invocando...
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