Acórdão nº 2934/16.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorrida / Ré: (…) Companhia de Seguros, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual pretende obter-se a condenação da Ré a pagar a quantia de € 14.577,00 em cumprimento do contrato de seguro celebrado com a cobertura de danos próprios. O que é peticionado com a alegação de ter ocorrido um acidente de viação por via do qual o veículo seguro pela R sofreu danos na parte lateral esquerda e no motor. Recusando a R a reparação do motor, o A (…) vem sofrendo prejuízo decorrente da privação do uso do veículo.

A Ré contestou a ação, pugnando pela sua improcedência, uma vez que os danos verificados no motor consubstanciam avaria mecânica motivada por desgaste, não estando relacionada com a dinâmica do acidente participado.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls., que julgou a acção improcedente por entender que o AA. não lograram provar a dinâmica do acidente (apesar de se referir na motivação da decisão de facto que a testemunha … passou no local e viu o condutor e tomador … apeado na A1 perto do veiculo), o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no motor do veículo em causa; b) Salienta-se que estamos no domínio da responsabilidade contratual e por conseguinte não se vislumbra como necessária a prova da dinâmica do acidente e quem lhe deu causa, mas tão só a sua aceitação por parte da R. seguradora, bem como o nexo, é certo, mas apenas porque se se considerar acidente, estará o dano excluído dos riscos cobertos pelo contrato de seguro, na vertente de danos próprios, diga-se, se decorreu do acidente, independentemente da dinâmica, estará o dano coberto; c) A prova do nexo causal nos presentes autos é material e decorre do facto de o motor ter deixado de funcionar logo após o acidente cuja ocorrência a R., seguradora de danos próprios do A., aceitou; d) Não pode deixar de concluir-se é que tal dano foi causado por um dos riscos cobertos pelo seguro, “choque, colisão e capotamento” vulgarmente designado “contra todos os riscos”; d) Cremos pois que o Mmº Juiz “a quo” deveria, dado tratar-se de responsabilidade contratual, ter valorado a aceitação de regularização do sinistro por parte da seguradora R. e dos factos acima referidos, que a consubstanciam, por forma a adequar os fundamentos de facto à conclusão de que o dano está a coberto do risco contratado; e) A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artº 615º, nº 1, als. c) e d), do C.P.C.».

Em contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso, invocando...

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