Acórdão nº 46/17.0T9ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARTINS SIM |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por despacho de 20-09-2017, proferido no âmbito dos autos de inquérito, que correm termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Elvas, foi indeferido o pedido de constituição de assistente formulado por MH, por não ter apresentado queixa por crime de natureza semi-pública, (ofensa à integridade física por negligência) no prazo de seis meses, após o conhecimento dos factos.
Inconformado MH interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo: “ 1- Não se encontra no processo, na parte sediada nos Serviços do Ministério Público, o documento que se anexa. Mas esse documento, elaborado pela autoridade e por ela entregue ao recorrente, seguramente se encontra em poder da GNR e não pode deixar de ser tido em conta na decisão a proferir sobre a constituição do assistente.
2- Devia o Ministério Público, antes de ter emitido o seu parecer, e devia o Tribunal, antes de ter decidido, ordenado à GNR que enviasse todo o inquérito ou pelo menos esclarecesse a questão da apresentação da queixa. Não o fazendo, fez o Ministério Público, com o devido respeito, promoção infundada, e acabou o Tribunal por incorrer na nulidade de omissão de registo de factualidade relevante.
3- Tivessem o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz presente o documento que agora se apresenta em fotocópia e não deixariam, o primeiro para promover, o segundo para decidir, de ter como provada a seguinte factualidade:
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Ao recorrente foram tomadas, em 15-7-2016, pela entidade autuante, as declarações constantes do documento anexo; b) Esse documento está encimado pelo titulo “declaração/informação”; c) Tal documento foi concebido também para informar o lesado de que tem prazo para deduzir pedido civil e para exercer direito de queixa; d) A autoridade autuante só assinalou como informação a parte relativa ao pedido civil; não a parte relativa ao exercício do direito de queixa; 4- Tais factos permitem presumir que o recorrente podia legitimamente entender que ou se considera feita a queixa ou que esta não era necessária.
5- A desconsideração desses factos representa omissão de pronúncia e constitui a nulidade prevista no artº 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c) do C. P. Penal.
6- Se o documento não estiver em poder da GNR, deve ser considerado como verdadeiro e válido o documento que se junta, que comprovadamente não foi falsificado.
7- A não se considerar que o comportamento da autoridade significa que foi tida como apresentada a queixa, deve ser tida como apresentação dela o requerimento de constituição de assistente e, por essa via, admitido o recorrente a intervir.
8- A não admissão do recorrente a intervir como assistente coloca-o em situação de grande desvantagem perante o outro interveniente do acidente, que já pediu e viu reconhecida a sua admissão.
Nestes termos e nos mais de direito, Deve o douto despacho ser revogado, se não for reparado, e proferida decisão que admita o recorrente a intervir como assistente.
Para instrução do recurso, requer-se que, a par do douto despacho recorrido: - seja o mesmo acompanhado do documento que se junta, do requerimento pedindo a admissão de intervenção como assistente e procuração que o acompanhou; - e de informação narrativa de que, ao decidir, o Meritissimo Juiz de cujo despacho se...
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