Acórdão nº 46/17.0T9ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINS SIM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por despacho de 20-09-2017, proferido no âmbito dos autos de inquérito, que correm termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Elvas, foi indeferido o pedido de constituição de assistente formulado por MH, por não ter apresentado queixa por crime de natureza semi-pública, (ofensa à integridade física por negligência) no prazo de seis meses, após o conhecimento dos factos.

Inconformado MH interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo: “ 1- Não se encontra no processo, na parte sediada nos Serviços do Ministério Público, o documento que se anexa. Mas esse documento, elaborado pela autoridade e por ela entregue ao recorrente, seguramente se encontra em poder da GNR e não pode deixar de ser tido em conta na decisão a proferir sobre a constituição do assistente.

2- Devia o Ministério Público, antes de ter emitido o seu parecer, e devia o Tribunal, antes de ter decidido, ordenado à GNR que enviasse todo o inquérito ou pelo menos esclarecesse a questão da apresentação da queixa. Não o fazendo, fez o Ministério Público, com o devido respeito, promoção infundada, e acabou o Tribunal por incorrer na nulidade de omissão de registo de factualidade relevante.

3- Tivessem o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz presente o documento que agora se apresenta em fotocópia e não deixariam, o primeiro para promover, o segundo para decidir, de ter como provada a seguinte factualidade:

  1. Ao recorrente foram tomadas, em 15-7-2016, pela entidade autuante, as declarações constantes do documento anexo; b) Esse documento está encimado pelo titulo “declaração/informação”; c) Tal documento foi concebido também para informar o lesado de que tem prazo para deduzir pedido civil e para exercer direito de queixa; d) A autoridade autuante só assinalou como informação a parte relativa ao pedido civil; não a parte relativa ao exercício do direito de queixa; 4- Tais factos permitem presumir que o recorrente podia legitimamente entender que ou se considera feita a queixa ou que esta não era necessária.

    5- A desconsideração desses factos representa omissão de pronúncia e constitui a nulidade prevista no artº 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c) do C. P. Penal.

    6- Se o documento não estiver em poder da GNR, deve ser considerado como verdadeiro e válido o documento que se junta, que comprovadamente não foi falsificado.

    7- A não se considerar que o comportamento da autoridade significa que foi tida como apresentada a queixa, deve ser tida como apresentação dela o requerimento de constituição de assistente e, por essa via, admitido o recorrente a intervir.

    8- A não admissão do recorrente a intervir como assistente coloca-o em situação de grande desvantagem perante o outro interveniente do acidente, que já pediu e viu reconhecida a sua admissão.

    Nestes termos e nos mais de direito, Deve o douto despacho ser revogado, se não for reparado, e proferida decisão que admita o recorrente a intervir como assistente.

    Para instrução do recurso, requer-se que, a par do douto despacho recorrido: - seja o mesmo acompanhado do documento que se junta, do requerimento pedindo a admissão de intervenção como assistente e procuração que o acompanhou; - e de informação narrativa de que, ao decidir, o Meritissimo Juiz de cujo despacho se...

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