Acórdão nº 42979/16.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 42979/16.0YIPRT.E1 Comarca de Faro I. Relatório Centro Hospitalar Universitário do Algarve, Epe, sediada na Rua Leão Penedo, em Faro, instaurou contra a (…), Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua (…), n.º 11, em Lisboa, procedimento injuntivo, agora a seguir a forma única do processo declarativo, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia global de € 138.308,19 (cento e trinta e oito mil, trezentos e oito euros e dezanove cêntimos), proveniente da prestação de cuidados de saúde ao assistido (…), que foi vítima de acidente de viação ocorrido na EN 125 no qual interveio o veículo com a matrícula 86-57-(…), então conduzido por (…), encontrando-se a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que a mesma viatura interviesse transferida para a demandada através de contrato de seguro em vigor à data.

* Regularmente citada, a ré contestou, dando do acidente uma versão que permite imputar a culpa pela sua eclosão ao assistido (…), uma vez que, tripulando um velocípede no mesmo sentido de marcha do (…) e seguindo pela berma, quando este se aprestava a ultrapassá-lo, encetou manobra de mudança de direcção à esquerda, não precedida de qualquer sinal avisador, atravessando-se à frente do veículo e assim dando causa ao embate, o qual ocorreu em plena faixa de rodagem, a cerca de 3,20 mt da berma direita, considerando o sentido de marcha de ambos os intervenientes. * Teve lugar audiência prévia e, frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, após o que foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª Salvo o devido respeito, este estabelecimento assistencial não se conforma com a douta sentença absolutória propalada pelo Tribunal a quo, porquanto, existem provas nestes autos suficientes para responsabilizar a recorrida numa quota-parte dos cuidados de saúde ministrados ao assistido (…). 2.ª Seguramente que perante o acervo documental que foi junto ao processo devia, por um lado, ser dar como provado o custo dos múltiplos tratamentos prestados ao sinistrado (…) na sequência do sinistro ocorrido em 2014-04-19 e, concomitantemente, deveria a seguradora demandada ser condenada a liquidar, pelo menos, uma quota-parte dos cuidados de saúde, “in casu”, na ordem dos oitenta por cento. 3.ª Em primeiro lugar, terá que se reconhecer que os tratamentos hospitalares prestados ao assistido deste grave acidente (…) constituídos por uma intervenção no bloco operatório, um internamento hospitalar de 19/04/2014 (dia do acidente) a 23/06/2014, outro internamento hospitalar de 14/07/2014 a 11/08/2014, um episódio de urgência em 13/08/2014 e exames radiológicos terão que ser dados como provados, convocando-se para o efeito o Processo Clínico agregado aos próprios autos, assim como a factura hospitalar extraída do sistema informático deste estabelecimento hospitalar do nosso Serviço Nacional de Saúde. 4ª Isto sabendo-se que esses tratamentos hospitalares que foram ministrados no Hospital de Faro ao assistido (…) resultaram do grave acidente de viação discutido neste processo, no âmbito do qual o assistido foi embatido por trás pelo veículo seguro na Companhia de Seguros demandada, sendo inclusivamente, o ciclista/assistido projectado por longos metros contra uma outra viatura que seguia já na outra faixa de rodagem de sentido contrário. Foi um acidente brutal! 5.ª Forçosamente foi este acidente gravíssimo que obrigou a uma intervenção de urgência no bloco operatório de Faro do recorrente, a que se seguiram dois longos internamentos hospitalares acompanhados de uma bateria de exames radiológicos ao sinistrado, sendo certo que essa prova já consta dos autos mas não foi correctamente apreciada e valorada pelo M.mº Juiz a quo. 6.

ª Aliás, as mais elementares regras da experiência comum apontam para que a força deste embate causado pela viatura segurada na recorrida fatalmente tenha determinado que o assistido (…) tenha sofrido diversas e graves lesões corporais que, aliás, estão devidamente descritas no respectivo processo clinico e que obrigaram a permanência em dois longos internamentos hospitalares. 7.

ª Sem nunca quebrar o respeito inicialmente fixado, teremos que dizer que o Tribunal a quo não fez todo o trabalho que lhe competia e não cuidou de analisar o acervo documental (de natureza confidencial) que foi associado a estes autos, aliado à respectiva factura como se deixou já antedito. 8.

ª Nesta oportunidade, acrescentamos que o preço dos tratamentos hospitalares prestados ao ciclista/assistido (…) não é fixado a bel-prazer por esta entidade, resultando, outrossim, de um diploma legal que define justamente o valor a pagar pelos chamados terceiros responsáveis. 9.

ª Assim sendo, achamos que existe na douta decisão judicial ora colocada em crise um erro na valoração da prova documental carreada para este processo por parte do Exmo. Tribunal a quo e, por isso mesmo, pedimos o amparo desse alto Tribunal. 10.

ª Em suma, julgamos que terá que ser considerado que nos presentes autos existe a prova dos cuidados de saúde ministrados ao sinistrado (…) conforme se alcança da documentação clínica agregada e da fatura hospitalar junta, sendo que o valor resulta somente da aplicação da lei (em concreto, da Portaria n.º 20/2014, de 29 de Janeiro). 11.ª "En passant", sempre diremos que o normativo legal que consta da nona página da douta sentença não é o aplicável, como será bom de ver e concluir. 12.ª Corrigindo esse erro, teremos que dizer que a Portaria que define os custos de saúde associados a este processo é a Portaria n.º 20/2014, de 29 de Janeiro e a seguradora demandada e ora...

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