Acórdão nº 317/18.8T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 317/18.8T8TNV.E1 Relatório (…) recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém do despacho do Conservador do Registo Predial de Torres Novas que indeferiu liminarmente o pedido de rectificação da inscrição de aquisição decorrente da apresentação n.º (…), de 13.12.2017, da freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, e de reposição em vigor do registo de acção efectuado pela apresentação n.º (…), de 22.02.2017, oficiosamente cancelado.

O referido tribunal julgou o recurso improcedente e, dessa sentença, vem a requerente recorrer para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 – A ora recorrente tinha toda a legitimidade para apresentar a registo a douta acção declarativa de condenação da massa insolvente da “(…) – Sociedade Imobiliária Lda.”, à restituição do seu direito de propriedade sobre 3/15 do prédio rústico descrito sob o n.º …/19970703 da Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António tal como o efectuou pela Ap. (…), de 22.02.2017, o que fez nos termos do disposto no art.º 146.º, art.º 141.º, n.º 2 e art.º 144.º, todos do C.I.R.E.; 2 – A autorização judicial para a venda daquele bem apreendido no âmbito do processo n.º 18711/16.7T8LSB – 1.ª Secção do Tribunal de Comércio de Lisboa não permitia o cancelamento do registo da acção supra indicada uma vez que àquele registo não se aplica o disposto no art.º 824.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que o mesmo deveria ter sido mantido tal como judicialmente ordenado no despacho de conclusão de 13/11/2017 daqueles autos; 3 – A aquisição resultante da Ap. (…), de 13/12/2017 deveria ter sido por isso qualificada de provisória por natureza nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Código do Registo Predial, ficando deste modo a aguardar a decisão final do apenso E do processo n.º 18711/16.7T8LSB pelo qual a recorrente peticionava a restituição / separação de seu direito real sobre 3/15 avos do prédio rústico em causa; 4 – A sentença recorrida viola frontalmente o disposto no art.º 141.º, n.º 2, art.º 146.º, art.º 159.º e art.º 160.º, todos do CIRE; 5- Deverá ser proferida douta sentença que cumulativamente com o exposto, ordene a rectificação da descrição n.º …/19970703 da Conservatória de Vila Real de Santo António e pela qual seja reposto em vigor o registo da acção constante da Ap. (…), de 2017/02/22 e, bem assim, seja qualificada como provisória por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 2, alínea b), do Código do Registo Predial, a aquisição constante da Ap. (…), de 2017/12/13 a favor de (…), fazendo-se assim Justiça.

O Ministério Público contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.

Objecto do recurso Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber se a venda antecipada de um prédio em processo de insolvência constitui fundamento para o cancelamento do registo de acção em que se pede a declaração de resolução do contrato de compra e venda do mesmo prédio ao insolvente, a condenação deste à respectiva restituição e o cancelamento do registo de transmissão.

Factualidade apurada Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Pela Ap. (…), de 1989/03/13, foi...

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