Acórdão nº 825/18.0T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 825/18.0T8TMR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Em 14 de Maio de 2018, (…) e (…) apresentaram, por apenso à ação declarativa sob a forma ordinária com objeto de investigação de paternidade em que foi Autor o Ministério Público e Réu (…), o presente recurso extraordinário de revisão de sentença contra o Ministério Público, (…) e (…), com os demais elementos de identificação vertidos nos autos, pedindo que o Tribunal: a) “Admita o presente recurso de revisão em que se fará prova, nomeadamente, através de exame de ADN, que os depoimentos que determinaram a Decisão ora recorrida foram depoimentos falsos”; b) “Ordene a notificação dos recorridos para responderem no prazo de 20 dias”; c) “E, subsequentemente, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 700.º do CPC, faça seguir os termos do processo comum declarativo”; d) “E, finalmente, ordene nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 701.º do CPC”.

*O recurso foi rejeitado.

*Deste despacho vem agora interposto o presente recurso onde se conclui da seguinte maneira: 1.ª Contrariamente ao entendido pelo Sr. Juiz, as requerentes não tinham no recurso de revisão de sentença que explicitar que (…) não é o pai biológico de (…), pois este recurso não é ação nova e elas não fazem mais do que continuar a posição do R. na ação de investigação de paternidade, que ele contestou, posição esta que se lhes cola e é inerente.

  1. Sendo que mesmo a mera dúvida por banda do R. quanto a ser o pai biológico não deixa de lhe facultar o lidimo direito de impugnar a paternidade que lhe é atribuída.

  2. E as requerentes, contrariamente, ao entendido pelo Sr. Juiz invocaram e sustentaram de forma bastante, para efeitos do disposto na al. b) do art.º 696.º do C.P.C., a falsidade de depoimento ao alegarem como fizeram nos art.ºs 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 24.º do articulado do Recurso de Revisão de Sentença.

  3. As requerentes pugnam tão só pelo direito à identidade pessoal contido nos art.ºs 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, todos da C.R.P., o que só nas circunstâncias, é salvaguardado com a realização de exames científicos.

  4. Sendo certo que face à prova produzida, ou antes, face à prova não produzida – exames científicos – no processo de investigação de paternidade embora se tenha que respeitar a sentença enquanto ela estiver em vigor, ninguém pode ficar convencido que o pai biológico do (…) é (…).

  5. Ora há, presentemente, meios para cientificamente provar que as testemunhas depuseram falsamente...

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