Acórdão nº 3095/18.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Nos autos de confirmação judicial de internamento compulsivo nº 3095/18.7T8FAR, em que é internando BB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Exº Juiz titular do processo proferiu, em 1/10/2018, um despacho com o seguinte teor: «FF, médico psiquiatra do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P,E. veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 22.° e 25º da Lei n.º 36/98, de 24/07 (na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26/07, vigente) - doravante designada por Lei de Saúde Mental - requerer a confirmação do internamento de BB, nascido em 27 de Junho de 1995 e residente na Rua …, Lagos. ----- Recebida a comunicação, procedeu-se à nomeação de Defensora Oficiosa ao internando. ---- Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi promovido que se solicite informação sobre se o internamento foi comunicado ao Tribunal de turno no transacto dia 29 de Setembro, ----- Cumpre, em nosso entendimento e atento o supra consignado, apreciar e decidir se é de proferir decisão de manutenção do internamento compulsivo de BB --- -- Dos elementos constantes dos autos, resulta que: ----- ___ 1. Na sequência do cumprimento, pelas autoridades policiais competentes, de mandado de condução emitido por MFA, Autoridade de Saúde do ACES do Barlavento, BB foi internado de urgência no dia 28 de Setembro de 2018, pelas 19:55 horas, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P,E., depois de aí haver sido observado no Serviço de Urgência; ----- ___ 2. Foi-lhe diagnosticado, pelo Exmo. Médico psiquiatra que o observou, surto psicótico, no decurso do qual terá tido episódio de agressividade no interior da sua residência, partindo peças de mobiliário e evidenciando ideias delirantes várias que envolvem os seus próprios progenitores; ___ 3, O parecer médico vai no sentido da necessidade do internamento compulsivo para realização de tratamento com antipsicótico, por a gravidade da sintomatologia criar uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, designadamente, de terceiros;---- ___ 4. O internando não tem consciência crítica do seu estado de doença e recusa o necessário tratamento médico, o qual se revela indispensável. ----- ___ Assim, considerando que o doente se recusa a submeter-se a tratamento psiquiátrico voluntário e, consequentemente, a tomar a respectiva medicação; que não possui discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do seu consentimento; que o seu comportamento é susceptível de constituir um perigo, pelo menos, para terceiros; e que a ausência de tratamento deteriora de forma acentuada o seu estado clínico, representando evidente perigo, pelo menos, para integridade física dos seus familiares, impõe-se concluir que se encontram preenchidos os pressupostos para o seu internamento compulsivo, de acordo com os arts. 12º e 22.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24/07). ----- ___ Pese embora se mostre excedido o prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade do internando (art. 26º, 2, da Lei de Saúde Mental), cremos que tal não obsta à manutenção do internamento compulsivo de BB ainda que não se olvide que o portador de anomalia psíquica...

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