Acórdão nº 8241/17.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Proc.º 8241/17.5T8STB.E1 Recorrente/R.: (…) Recorrida/A: COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A.

*No tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2 a A., ora recorrida, propôs ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o R., ora recorrente, pedindo a sua condenação no pagamento à autora da quantia de € 5.897,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com Banco (…), S.A., um acordo de seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula 42-(…)-59.

Invoca, ainda, que, no dia 9 de Agosto de 2015, o réu, enquanto conduzia o veículo segurado pela autora, estando sujeito a uma TAS de 0,65 g/l, veio a despistar-se invadindo o passeio, abalroando três veículos que ali se encontravam estacionados, com as matrículas 23-72-(…), 50-36-(…) e 27-84-(…), causando danos nos mesmos, na sequência do que a autora suportou os custos inerentes à reparação desses danos, tudo num total global de € 5.897,35.

*O réu, regularmente citado, não contestou a ação.

*Face ao efeito previsto no art. 567.º, n.º 1, do C.P.C. e não se verificando qualquer uma das exceções a que alude o art. 568.º, do mesmo diploma, consideraram-se confessados os factos alegados pela A. na sua petição inicial, tendo-se proferido sentença que julgou procedente a ação e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.897,35, acrescida dos legais juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

* Não se conformando com o decidido, o R. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que passam a delimitar o objeto do recurso: 1. O Réu foi condenado a pagar à Autora, a quantia de € 5.897,35 pela indemnização que esta suportou na sequência do sinistro, em execução do contrato de seguro existente.

  1. Pela douta sentença a quo o acidente de viação foi ocasionado por culpa do Réu, pelo facto de este conduzir uma taxa de alcoolemia superior a legalmente permitida.

  2. O Réu tinha a responsabilidade pelos danos causados a terceiros transferida para a Autora.

  3. Dos factos provados em 1ª instância, não resulta provada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o facto de o Réu conduzir com uma taxa de álcool de 0,65g/l.

  4. Não tendo resultado provado que o acidente resultou da influência de álcool na condução por parte do Réu, não se verificava o pressuposto exigido por lei, o que determina o indeferimento da pretensão da Autora.

    * Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

    *** A MATÉRIA DE FACTO PROVADA na 1ª instância é a seguinte: “1) No âmbito da sua atividade profissional a autora celebrou com o Banco (…), S.A. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº (…), destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula 42-(…)-59.

    2) No dia 9 de Agosto de 2015, pelas 4h30, o veículo com a matrícula 42-(…)-59, circulava na Rua (…), no sentido Av. (…)/R. (…), em Setúbal.

    3) Acontece que, ao aproximar-se do número de porta 2 da referida Rua (…), sem conseguir dominar a sua viatura, sem razão aparente e sem que nada o fizesse prever, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste.

    4) Nessa sequência, foi embater com a frente do veículo gradeamento que ali existe com uma papeleira do lado direito da via, atento o sentido de marcha deste veículo.

    5) Tendo, de seguida, embatido no sinal vertical de passagem para peões – H7 – igualmente ali existente do mesmo lado da referida via, mais à frente do gradeamento antes referido, mas já na zona de passeio.

    6) Seguidamente, continuando o veículo com a matrícula 42-(…)-59 em marcha descontrolada e fora da via de circulação, na zona de passeio e de estacionamento, foi embater com a parte da frente na parte frontal do veículo de matrícula 23-72-(…), que ali se encontrava devidamente estacionado daquele mesmo lado direito, próximo de porta com o número 16.

    7) Face ao embate, este último rodou para o lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo com a...

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