Acórdão nº 8241/17.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Proc.º 8241/17.5T8STB.E1 Recorrente/R.: (…) Recorrida/A: COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A.
*No tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2 a A., ora recorrida, propôs ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o R., ora recorrente, pedindo a sua condenação no pagamento à autora da quantia de € 5.897,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com Banco (…), S.A., um acordo de seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula 42-(…)-59.
Invoca, ainda, que, no dia 9 de Agosto de 2015, o réu, enquanto conduzia o veículo segurado pela autora, estando sujeito a uma TAS de 0,65 g/l, veio a despistar-se invadindo o passeio, abalroando três veículos que ali se encontravam estacionados, com as matrículas 23-72-(…), 50-36-(…) e 27-84-(…), causando danos nos mesmos, na sequência do que a autora suportou os custos inerentes à reparação desses danos, tudo num total global de € 5.897,35.
*O réu, regularmente citado, não contestou a ação.
*Face ao efeito previsto no art. 567.º, n.º 1, do C.P.C. e não se verificando qualquer uma das exceções a que alude o art. 568.º, do mesmo diploma, consideraram-se confessados os factos alegados pela A. na sua petição inicial, tendo-se proferido sentença que julgou procedente a ação e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.897,35, acrescida dos legais juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
* Não se conformando com o decidido, o R. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que passam a delimitar o objeto do recurso: 1. O Réu foi condenado a pagar à Autora, a quantia de € 5.897,35 pela indemnização que esta suportou na sequência do sinistro, em execução do contrato de seguro existente.
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Pela douta sentença a quo o acidente de viação foi ocasionado por culpa do Réu, pelo facto de este conduzir uma taxa de alcoolemia superior a legalmente permitida.
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O Réu tinha a responsabilidade pelos danos causados a terceiros transferida para a Autora.
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Dos factos provados em 1ª instância, não resulta provada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o facto de o Réu conduzir com uma taxa de álcool de 0,65g/l.
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Não tendo resultado provado que o acidente resultou da influência de álcool na condução por parte do Réu, não se verificava o pressuposto exigido por lei, o que determina o indeferimento da pretensão da Autora.
* Foram colhidos os vistos por via eletrónica.
*** A MATÉRIA DE FACTO PROVADA na 1ª instância é a seguinte: “1) No âmbito da sua atividade profissional a autora celebrou com o Banco (…), S.A. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº (…), destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula 42-(…)-59.
2) No dia 9 de Agosto de 2015, pelas 4h30, o veículo com a matrícula 42-(…)-59, circulava na Rua (…), no sentido Av. (…)/R. (…), em Setúbal.
3) Acontece que, ao aproximar-se do número de porta 2 da referida Rua (…), sem conseguir dominar a sua viatura, sem razão aparente e sem que nada o fizesse prever, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste.
4) Nessa sequência, foi embater com a frente do veículo gradeamento que ali existe com uma papeleira do lado direito da via, atento o sentido de marcha deste veículo.
5) Tendo, de seguida, embatido no sinal vertical de passagem para peões – H7 – igualmente ali existente do mesmo lado da referida via, mais à frente do gradeamento antes referido, mas já na zona de passeio.
6) Seguidamente, continuando o veículo com a matrícula 42-(…)-59 em marcha descontrolada e fora da via de circulação, na zona de passeio e de estacionamento, foi embater com a parte da frente na parte frontal do veículo de matrícula 23-72-(…), que ali se encontrava devidamente estacionado daquele mesmo lado direito, próximo de porta com o número 16.
7) Face ao embate, este último rodou para o lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo com a...
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