Acórdão nº 448/08.2 TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A presente execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente BB (GmbH &Co) KG, com sede em Hamburgo, Alemanha, e executado CC, residente na mesma cidade, fundada em título executivo europeu, culminou com despacho a declarar “a inutilidade superveniente da lide, por força da declaração de insolvência e inexistência de bens penhoráveis”.

Inconformada com o decidido, apelou a dita exequente, concluindo do modo seguinte: - No caso concreto, deve ser aplicado o artigo 5º. do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000; - Como tal, deve a ação executiva prosseguir, com vista à satisfação do crédito da exequente[1]: Contra-alegou o executado/recorrido, concordando com a aplicação do regulamento antes referido, mas do seu artigo 15º., pugnando, em consequência, pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o despacho impugnado deve ou não ser mantido.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Decisão recorrida: “ Da insolvência do Executado Conforme consta dos autos o Executado foi declarado insolvente por decisão proferida pelo tribunal da Comarca de Hamburgo, Alemanha (…).

A questão que se coloca e que se mostra debatida pelas partes prende-se com os efeitos de tal decisão e, em especial, com a lei aplicável à mesma.

A nível da União Europeia, mostra-se em vigor o Regulamento nº 2015/848 do P.E. e do Conselho, de 20/5/2015. Note-se, contudo, que tal regulamento visa, genericamente, reger a matéria atinente à competência internacional para a tramitação do processo de insolvência, visando-se assim evitar conflitos internacionais de jurisdição e salvaguardar-se a correta tramitação processual.

No que concerne aos efeitos processuais, é o próprio regulamento que remete para a Lei aplicável no país em que é tramitado cada processo individual. Com efeito, lê-se no art. 18º. do Regulamento que “Os efeitos do processo de insolvência (…)”. É o próprio regulamento que resolve a questão material, remetendo de forma clara para a lei portuguesa no que diz respeito aos efeitos processuais que decorrem da declaração de insolvência (note-se que tal declaração não está colocada em crise).

Não pode assim o signatário deixar de aplicar nos presente autos a decisão que aplica aos demais processos em que o executado é declarado insolvente.

A situação de insolvência determina que os bens da insolvente deverão ser liquidados naqueles autos. Mesmo que seja deferida liminarmente a exoneração do passivo restante, os credores da insolvência só poderão ser satisfeitos pelos rendimentos a entregar pelo fiduciário durante o período de cessão.

Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens destinados à satisfação...

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