Acórdão nº 9412/17.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
BB intentou ação de divisão de coisa comum contra o comproprietário CC e sua mulher DD, vindo estes em sede de contestação requerer a suspensão da Instância, alegando em resumo que embora de acordo com a certidão permanente junta aos autos o Requerente, ora recorrente, seja comproprietário de 1/2 do prédio objeto da ação de divisão de coisa comum que lhe foi doado por sua mãe, EE e de mais 1/4 que adquiriu por compra e venda outorgada em 2 de Dezembro de 2010, à comproprietária FF, casada com GG e que ele recorrido seja comproprietário de 1/4 desse mesmo prédio que lhe adveio por partilha da herança, ainda pode vir a ser comproprietário da quarta parte vendida pela sua irmã, FF ao comproprietário aqui recorrente e supra identificado.
Diz ainda o ora recorrido que a comproprietária, sua irmã, antes de vender a sua quota-parte indivisa do prédio em apreço ao comproprietário, seu primo, o aqui recorrente BB tinha que lhe comunicar o projeto da venda e as cláusulas do respetivo contrato para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de preferência e que para fazer valer esse seu direito de preferência intentou uma ação declarativa de condenação que deu entrada em Juízo em 5-04-2018 e corre seus termos com o Processo: 89/18.6T8GDL- Juiz – 2.
Pelo que se ação proceder os quinhões do recorrente e do recorrido ficam iguais, ou seja, de 1/2 cada.
Em 28-05-2018 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): «Consigno que consultei o processo n.º 89/18.6T8GDL.
Nos presentes autos de divisão de coisa comum, veio o Requerido, notificado para contestar, requerer, além do mais, a suspensão dos presentes autos, porquanto intentou acção de preferência que corre termos no processo n.º 89/18.6T8GDL, acção que julgada procedente, pode alterar a actual composição dos quinhões existentes actualmente.
O requerente, notificado, opõem-se ao deferimento da requerida suspensão, alegando para tanto que a propositura da acção de preferência é uma manobra dilatória que tem unicamente por objectivo protelar a resolução da divisão de coisa comum; que é indiferente para o requerido partir para a conferência de interessados como proprietário de ¼ do prédio a dividir ou ½, bem como alega outros factos que à presente lide são alheios.
No caso vertente, impõem-se desde já afirmar que concordamos com o demandado e em nada concordamos com o demandante quando afirma que é indiferente o apuramento dos quinhões e a circunstância do demandado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO