Acórdão nº 2641/15.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

BB intentou a presente ação de regulação das responsabilidades parentais, relativamente à filha CC, contra DD.

Foi realizada conferência de pais na qual ambos compareceram.

Em conferência de pais foi ouvida a psicóloga, que na altura acompanhava a menor, e os avós paternos.

Foi definido o regime provisório, com fixação da residência da criança provisoriamente junto da mãe.

Procedeu-se à audição técnica especializada, e, na sequência da mesma, em 8 de Junho de 2016, alterou-se o regime provisório, tendo-se fixado, provisoriamente, a residência da criança em semanas alternadas junto de cada um dos progenitores.

Suspendeu-se o processo por seis meses mantendo-lhe o acompanhamento da situação pelo técnico do CDSS de Faro.

Na sequência de nova conferência de pais, e das posições assumidas por estes, determinou-se a realização de uma perícia de avaliação psicológica da criança da criança na sua relação com ambos os pais.

Realizada a perícia, ambos os progenitores apresentaram alegações.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido ouvida a menor.

Foi proferida sentença que fixou o seguinte regime: «1. Exercício das responsabilidades parentais: a) A menor fica confiada aos cuidados de ambos os pais, passando a residir em semanas alternadas com cada um dos progenitores, para o efeito um dos progenitores deixa a menor na escola na segunda-feira e o outro recolhe-a, nesse mesmo local, no final das actividades lectivas desse dia, passando com este a semana seguinte; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor são exercidas por aquele com quem a menor se encontre, sem prejuízo da obrigação de informação ao outro especialmente das questões relativas às actividades escolares e saúde da filha; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta; d) Os pais deverão decidir de comum acordo as actividades extracurriculares e lúdicas que a criança deverá frequentar a partir de Setembro de 2018, obrigando-se a cumprir com as actividades acordadas nas respectivas semanas.

  1. Épocas festivas: a) A menor deverá passar o Natal com um dos progenitores e a passagem do ano com o outro, alternando anualmente; b) No dia de aniversário da menor esta deverá tomar uma refeição principal (almoço/jantar) com cada um dos progenitores; c) A menor passará com o pai o dia do pai e o aniversário deste e com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta, ainda que esteja na semana do outro progenitor.

  2. Alimentos: a) Cada um dos pais assegurará as despesas da criança no tempo que o tem consigo, repartindo na proporção de ½ as despesas médicas e escolares e despesas com actividades extracurriculares em que inscrevam a filha de comum acordo, devendo acertar as contas relativas a estas despesas no final de cada mês.» Inconformada com tal decisão, veio a progenitora interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «A - Iniciaram-se os presentes autos com um pedido formulado pelo progenitor da menor, CC. No âmbito deste solicitava o progenitor a alteração da fixação da residência da menor, de modo a que deixasse de vigorar o regime de guarda partilhada e fosse alterado também o regime de visitas e fixada a pensão de alimentos, passando a menor a residir com o requerente. B - No decurso do processo, a ora recorrente acabou por, devido à insistência da filha menor, requerer também ela que a menor passasse a residir com ela em vez de com o pai. C - Realizou-se o julgamento e o tribunal recorrido manteve a guarda partilhada da menor nos termos anteriormente fixados. D - Inconformada a recorrente veio interpor o presente recurso, pois entende que há alguns factos incorrectamente julgados, mas há sobretudo um ponto concreto (nº 4 dos factos não provados) que foi incorrectamente julgado. E - Em face disso apresentou a sua motivação, transcreveu os depoimentos e as declarações dos vários intervenientes e continua a entender, salvo o devido respeito, que lhe assiste razão, pois o tribunal recorrido julgou incorrectamente alguns factos. F - A título de exemplo, o tribunal valorou acima de tudo o depoimento da psicóloga, dra Vera C… por ser a que mais tempo acompanha a menor. G - No entanto, na motivação apresentada consta diversa prova que permite com grande fiabilidade perceber que a referida psicóloga tentou por diversas vezes levar a menor a dizer e fazer várias coisas que ela não queria. H - O progenitor levava a menor todos os sábados à psicóloga, mesmo sem esta aparentar ou denotar qualquer problema, com o intuito de a persuadir a dizer aquilo que ele e a sua mãe (avó) queriam. I - Aliás, o progenitor que inicialmente pedia a guarda da menor, termina este processo a pedir que se mantenha o regime que estava anteriormente fixado quando percebeu que os seus intentos não iriam ser alcançados e podia até a menor passar a viver com a recorrente. J - A recorrente, face à prova produzida, ficou inconformada com a decisão e dela veio interpor o presente recurso com o qual pretende ver reapreciada a decisão proferida pelo tribunal recorrido. K - Há pontos da matéria assente que a recorrente entende, salvo o devido respeito, que foram incorrectamente julgados e que impunham decisão diferente, conforme consta mais detalhadamente da motivação. L - Há ainda pontos da matéria considera como não provada que a recorrente entende também que foram incorrectamente julgados e impunham uma decisão diversa, conforme consta mais detalhadamente da motivação. M - Apresentou as provas nas quais baseia a sua discordância para com o tribunal recorrido e porque entende que foram julgados incorrectamente e que tais factos impunham essas alterações. N - Apresentou as provas que entende que não foram correctamente julgadas e tentou demonstrar em que sentido, na sua modesta opinião, deviam ter sido decididas as provas obtidas, tudo conforme consta mais detalhadamente da motivação acima apresentada. O - Transcreveu diversos depoimentos ou declarações no sentido de provar os seus pontos de vista. P - Entende ainda que o tribunal recorrido devia ter-se socorrido do apoio de um psicólogo para poder ajuizar adequadamente as declarações prestadas pela menor que foram longas (cerca de 45 minutos) e acabaram por confundir e baralhar a menor, faltando o apoio de alguém especializado para ajudar o tribunal. Q - A recorrente pugna para que o ponto nº 4 dos factos considerados como não provados seja reapreciada e, em consequência disso, o tribunal de recurso considere como esses factos como provados e altere a decisão proferida nos termos acima peticionados na motivação. R - Em face de toda esta prova clara, inequívoca e determinada, entende a recorrente que este ponto nº 4 dos factos considerados como não provados deveria antes, face à prova produzida em audiência de julgamento, ser considerada como provada, pois foi, salvo melhor opinião, incorrectamente julgada, pelo que, nos termos do disposto no artº 640º nº1 al. a) merece reparo. S - O ponto nº 4 dos factos considerados como não provados impõem decisão diversa da recorrida, o qual merece e deve ser alterado em função quer da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, quer ainda na documentação constante dos autos. T - Em consequência dessa alteração, devem as responsabilidades parentais da menor CC serem alteradas e a guarda da menor ficar confiada à guarda da recorrente. U - Ao actuar como actuou o tribunal recorrido violou o artigo 12º e 40º e não andou bem ao aplicar, no sentido que aplicou esses normativos legais. V - Pelos motivos supra expostos requer-se a alteração/revogação da douta sentença no termos acima peticionados de modo que a menor fique confiada à guarda da progenitora e aqui recorrente. W - A recorrente pugna para que o venerando tribunal da relação de Évora reaprecie a douta decisão do tribunal “a quo” e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT