Acórdão nº 5569/16.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução instaurada por BB, S.A.

contra CC, Lda., DD, EE, FF e GG, vieram os executados deduzir embargos de executado.

Alegaram, em síntese, a nulidade da citação em virtude de ter sido citada a sociedade HH, Lda., a qual não teve qualquer intervenção nos contratos e nas livranças dadas à execução, desconhecerem se a exequente sucedeu em todos os direitos e obrigações do II, S.A., e que as livranças dadas à execução não se venceram em 10.03.2016, uma vez que a sociedade embargante, subscritora das mesmas, foi submetida a SIREVE tendo os créditos sido reestruturados, procedendo-se além do mais ao alargamento dos prazos contratuais, nomeadamente até ao dia 05.06.2016.

Mais alegaram que durante o prazo do acordo celebrado no âmbito do SIREVE a exequente não permitiu que os executados utilizassem o crédito concedido e não utilizado, para que fossem terminadas as moradias a construir pela sociedade subscritora, e que após a ata final elaborada no âmbito do SIREVE, deveriam ser elaborados e assinados os respetivos adicionais aos contratos, o que não aconteceu, sendo que a livrança de € 130.692,72 não poderia ter sido preenchida por esse valor, posto que o valor do capital utilizado e em dívida reconhecido pela exequente no SIREVE era no montante de € 104.000,00.

Alegaram, por último, que o valor dos prédios urbanos dados em garantia é muito superior ao da execução, sendo o valor máximo assegurado pela hipoteca de € 232.244,93, e sendo o valor de capital em dívida muito inferior ao valor real dos bens, a penhora dos lotes (com tudo o edificado) traduz-se num enriquecimento sem causa da exequente; A exequente contestou, alegando desconhecer a razão pela qual foi citada a sociedade HH, Lda., mas a situação já foi corrigida e a irregularidade está sanada, e no que respeita ao II, S.A., o mesmo foi integrado na BB em 2011, que sucedeu em todos os direitos e obrigações daquele, pelo que não se verifica a ilegitimidade invocada pelos embargantes.

Não obstante o acordo no âmbito do SIREVE, as alterações constantes do mesmo implicariam a formalização de adicionais aos contratos de financiamento iniciais, o que não sucedeu em virtude de os embargantes não os terem assinado e remetido a ela, embargada, apesar de esta os ter disponibilizado, sendo que à data do acordo SIREVE existiam juros e despesas vencidas e não pagas, não prevendo o SIREVE a aprovação do seu perdão ou capitalização na dívida vincenda.

Mais alegou que o referido acordo concedia uma carência de capital e juros pelo prazo de seis meses, mas, findo esse prazo, os embargantes não regularizaram os montantes em dívida, pelo que ela, exequente, procedeu à interpelação dos embargantes em 08.04.2015 para procederem à regularização dos valores em dívida, sob pena de resolução do acordo SIREVE e comunicação ao IAPMEI e, apesar de não ter cessado o incumprimento após a referida comunicação, a embargada ainda procedeu a uma nova interpelação para pagamento das quantias em dívida, o que fez em 14.12.2015, e como nada foi pago, a exequente comunicou ao IAPMEI o incumprimento definitivo do acordo, e consequente resolução do mesmo, procedendo ao preenchimento das livranças dadas à execução.

Alegou, por último, que o valor da livrança abrange o capital em dívida, os juros devidos, cláusula penal e demais encargos contratualmente estabelecidos, refutando ainda a existência de uma situação de enriquecimento sem causa, pois caso os imóveis sejam vendidos por valor superior, os embargantes terão direito ao remanescente, deduzidas as custas do processo.

Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos.

Realizada a audiência prévia, foi dada a palavra à mandatária dos embargantes para responder à matéria de exceção alegada na contestação, tendo a mesma impugnado tal matéria.

De seguida foi julgada improcedente a arguição da nulidade da citação, tendo sido proferido despacho saneador no qual também se julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da exequente, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Instruído o processo seguiu ele para julgamento, sendo proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso, visando a revogação da sentença, com a consequente procedência dos embargos, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões[1]: «1- CC, Lda contratou com o HH, em 2008, dois contratos de financiamento no valor de 165 000,00 cada, para apoio às suas construções nos lotes 60 e 62 do Bairro do C…, em Santiago do Cacém.

2 - Nesses contratos hipotecou os lotes 60 e 62 a favor do banco e de boa-fé concedeu aval bancário de sócios e cônjuges.

3 - Algum tempo depois o HH entregou os seus ativos ao BB, entre eles estes contratos agora em crise.

4 - Em 17 fevereiro de 2014, a Recorrente requereu um procedimento SIREVE, mediado pelo IAPMEI, que teve o nº 140009/2014.

5 - O BB que tinha sucedido ao HH, aceitou o procedimento SIREVE e assinou a sua ATA FINAL, aprovada por 88,58% dos créditos, reclamando os seus créditos no valor de 104 000,00€ e 106 000,00€, que incluíam capital e juros vencidos à data de 22 de abril de 2014.

6 - A ATA FINAL do SIREVE datada de 05 de julho de 2014 foi objeto de Homologação, por via de suprimento judicial, em 02 de dezembro de 2014 no Proc.º 530/14.7T2STC.

7 - Dessa homologação resultou o início de um período de carência de amortização de capital e juros acordado em SIREVE, que se prolongaria por seis meses ou seja, até 02 maio de 2015.

8 - Findo esse período de carência teve início um período de carência de amortização de capital que se prolongaria por 18 meses ou seja, até 2 de dezembro de 2016.

9 - Com o devido respeito ficou provado inclusive pela testemunha da exequente que teve intervenção no processo de SIREVE que a obrigação exequenda não estava vencida na data de preenchimento das livranças ou seja em 10 de março de 2016; (…).

10 - Para formalização da reestruturação dos contratos de financiamento o BB entendia ser necessário celebrar dois contratos, os quais supostamente enviou minutas para o Balcão de Sines.

11 - Constatou-se que um documento de identificação de um dos intervenientes estavam caducados tendo a Recorrente fornecido novas cópias desses documentos, que foram entregues no balcão de SINES conforme tinha sido pedido pelo BB.

12 - Em 22 de outubro de 2014, ainda não tinham sido celebrados os referidos contratos, tendo a Recorrente solicitado a sua emissão por carta que consta dos autos.

13 - No balcão de Sines não se sabia se os contratos seriam celebrados por escritura pública ou por contrato particular.

14 - Cabia ao BB convocar a assinatura desses contratos, o que nunca fez.

15 - Quanto a determinar se a livrança no valor de 130.692,72€ foi preenchida em violação do acordo de preenchimento, não temos duvidas que ficou provado, pelo próprio Acordo de SIREVE junto aos Autos e pelas testemunhas.

15 - Entre o período de homologação da ATA e o fim do período de carência em causa ou seja Julho de 2016, apenas se venceriam juros no valor de 12 600,00€.

17 - Mas o BB no preenchimento da livrança em Março de 2016, considerou vencidos valores muito superiores ou seja, no montante de 39 036,50€, sem nunca explicar a sua origem, nem sequer através das suas testemunhas.

(…).

21[2] - Pelo que dúvidas não há que a ação executiva fundamenta-se em títulos executivos avalizados pelos sócios da Recorrente e pelos seus cônjuges, abusivamente preenchida em 10 março de 2016.

22 - A responsabilidade atual, nesta data, relativamente aos referidos contrato é de 222 305,00€.

23 - Os imoveis no estado em que se encontram foram avaliados por dois avaliadores distintos que atribuíram ao lote 60 os valores de e de respetivamente o mesmo acontecendo relativamente ao lote 62 cujas avaliações são de e de respetivamente.

24 - A Recorrente incorreu em custos gerais nos lotes 60 e 62 no valor de 402 400,00 €.

25 - Os lotes 60 e 62 foram adquiridos pela embargante, pelo valor de 74 550,00€ e 42 500,00€ respetivamente.

26 - Estas despesas foram parcialmente financiadas pelo Banco pelos valores de 81 100,00€ e 95 700,00€.

27 - Destes financiamentos a Recorrente incorreu em juros reclamados no SIREVE pelo valor de 24 900,00€ e 8 300,00€ respetivamente e posteriormente ao SIREVE no valor de 12 660,00€, tudo no valor de 45 860,00€.

Face ao exposto conclui-se ainda que, 28 - A ação executiva em crise foi intentada na vigência de um acordo de SIREVE, VÁLIDO e em VIGOR.

29 - Que o acordo de SIREVE nunca foi resolvido pela exequente, pelo que ainda se mantem válido 30 - Que a ATA FINAL do SIREVE é documento bastante para garantir a eficácia do acordo.

31 - Que a Homologação Judicial do acordo tem efeito de sentença.

32 - Que a Exequente preencheu os títulos executivos antes de se verificar qualquer incumprimento por parte dos embargantes do Acordo do SIREVE e por valor muito superior, em violação do pacto de preenchimento e por consequência o seu preenchimento foi ABUSIVO e ILÍCITO.

33 - Que a letra/livrança de 130 692,72€ foi preenchida em contravenção ao que estava convencionado e por consequência em Abuso de Direito 34 - Que o Tribunal concedeu, erradamente, à Recorrida o benefício de poder prosseguir com a execução e com a venda.

35 - Que o Tribunal se absteve de decidir sobre valor adequado para venda, mesmo constando dos autos elementos suficientemente elucidativos do valor real dos imóveis, ou seja permitiu o excesso de penhora e o Abuso de Direito.

36 - O acordo SIREVE não está, nem nunca foi resolvido, ou se o foi unilateralmente pela exequente, então as consequências dessa ilicitude são da responsabilidade da exequente.

37 - Dúvidas não há que o incumprimento foi da Recorrida, nomeadamente pela não elaboração dos contratos adicionais, e pela não libertação de fundos derivados do financiamento, o...

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