Acórdão nº 999/06.3TBSTC-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Reclamação n.º 999/06.3TBSTC-B.E1 (2ª Secção Cível)+ Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do FGADM notificado, no âmbito do processo 999/06.3TBSTC a correr termos no Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém, do despacho pelo qual se decidiu que a renovação de um pagamento de prestação alimentária que lhe cabia, tinha efeitos retroativos, o que significa, que devia, por isso, liquidar onze meses de prestações, entretanto vencidas, no montante global de € 1 650,00, veio dele interpor recurso, o qual não viria a ser admitido, devido ao facto de ter-se considerado que, atento o valor da quantia em causa e o disposto no artº 629º, nº 1, do CPC, a decisão proferida era insuscetível de recurso.

Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação contra tal despacho, sustentando que apesar do valor (da sucumbência) em causa não será de aplicar o disposto no artº 629º do CPC, mas o n.º 5 do artº 3º da Lei 75/98, de 18/11 que estabelece que “da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação”, requerendo, em consequência, a revogação do despacho alvo de reclamação e a consequente admissão do recurso.

Por decisão de 02/10/2018 a ora relatora decidiu indeferir a reclamação e manter o despacho recamado.

Notificado desta decisão veio o reclamante requerer que sobre a matéria em causa recaia acórdão, defendendo que no caso em apreço é sempre admissível recurso, independentemente do valor da sucumbência atendendo a que a previsão do n.º 5 do artº 3º da Lei 75/98, de 19/11 estabelece um regime de recorribilidade que afasta o regime geral previsto, presentemente no artº 629º do CPC, ampliando-o não havendo por isso obstáculo à recorribilidade, designadamente, o derivado do pequeno valor das quantias em litígio que corresponde ao valor da sucumbência. Cumpre decidir Na decisão singular, a ora relatora fez consignar designadamente: «(…) O reclamante embora a admita que o valor que está em causa (valor da sucumbência) é apenas de € 1.650,00, o que preclude a possibilidade de interposição de recurso em face do disposto no artº 629º, n.º 1, do CPC (que impõe que para além, do valor da causa dever ser superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, também deve, o valor da sucumbência, para o recorrente, ser superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre), defende a não aplicação desta norma por em seu entender existir norma excecional de recorribilidade...

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