Acórdão nº 122/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB intentou a presente ação declarativa, com processo especial, contra CC, pedindo que seja declarado que a autora é titular do direito real de habitação do prédio urbano, sito na urbanização Quinta da …, lote …, freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº …/19871102, assim como do direito de uso do respetivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir do dia 7 de Agosto de 2011, condenando-se o réu no reconhecimento de tais direitos.
Alegou, em síntese, ter vivido em união de facto com DD no período compreendido entre 07.02.1990 e 05.08.2011 - data do decesso do dito DD -, na casa de habitação deste, o prédio urbano acima descrito, e aí continua a viver desde o falecimento do seu companheiro, o qual deixou como único herdeiro o seu irmão, ora réu, o qual figura como titular inscrito do dito imóvel, mas é a autora que liquida todos os impostos relativos ao mesmo, assim como efetua todos os pagamentos de consumo de água, luz e comunicações. Alegou, por fim, ter requerido junto da Segurança Social uma pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, a qual foi deferida, assistindo-lhe assim o direito de permanecer no prédio em causa.
A 1ª Secção da Instância Central Cível da Comarca de Faro, considerando estar em causa na ação a atribuição da casa de morada de família, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, tendo a autora requerido a remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores de Faro, onde o mesmo foi distribuído à 1ª Secção, Juiz 3.
Realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 990º, nº 2, do CPC, sem que se lograsse o acordo das partes, veio o réu contestar alegando, em resumo, que é idoso, vive como mendigo e padece de carências graves a nível das sua necessidades básicas, nomeadamente, alimentação, higiene, vestuário e alojamento, sobrevivendo com a ajuda dos Serviços da Ação Social da Câmara Municipal de Loulé e a caridade de alguns vizinhos, pernoitando numa casa em ruínas, a qual corre o risco de ruir a qualquer momento, impedindo a ré que o mesmo se aproxime da habitação de que é proprietário.
Deduziu ainda o réu reconvenção, pedindo que a autora/reconvinda seja condenada a desocupar e a entregar-lhe o antes identificado prédio urbano e a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o seu direito de propriedade.
Inquiridas as testemunhas, foi proferida sentença que decidiu: «Pelo exposto, julgo procedente e provada a acção e, em consequência, reconheço à Autora o direito real de habitação do prédio urbano sito na Quinta da …, Lote …, Freguesia de São Clemente, Concelho de Loulé, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …/19871102, assim com o direito de uso do respetivo recheio pelo período de 21 anos e seis meses, contado a partir do dia sete de Agosto de dois mil e onze, e o Réu condenado a reconhecê-los com as legais consequências».
Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões: «
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O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 615.º, nº 1, alíneas a) e d) do CPC.
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Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, a douta sentença é nula por não conter a assinatura do juiz.
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Em pedido reconvencional, o Réu pediu a condenação da Autora a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade do Réu/reconvinte, e a desocupar a moradia, entregando-a ao Réu.
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Porém, o Tribunal a quo comete uma omissão de pronúncia, pois, não se pronunciou sobre o pedido reconvencional deduzido pelo Réu na sua oposição, violando desse modo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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Consequentemente, não se pronunciou devidamente o Tribunal a quo sobre a questão da colisão de direitos invocada pelo ora recorrente; F) O Tribunal a quo não procedeu à devida e justa ponderação do circunstancialismo do caso concreto, pois o direito de propriedade do recorrente deveria ter prevalecido.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, devendo ser a sentença substituída por outra, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!».
A autora não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso...
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